
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803512-28.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0060486710; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00; e (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Fundamentou o magistrado que, embora apresentado contrato, não houve comprovação da efetiva disponibilização do valor à autora, circunstância que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, bem como a invalidade da procuração por ausência de reconhecimento de firma; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado eletronicamente com validação por biometria facial e código hash; (iii) a comprovação da liberação do crédito em favor da autora, com utilização do valor; (iv) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a inaplicabilidade de indenização por danos morais; e (v) a necessidade de reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, nas quais defende: (i) o acerto da sentença e a rejeição das preliminares, destacando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a validade da procuração; (ii) a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo, circunstância suficiente para declarar a nulidade do contrato; (iii) sua condição de hipervulnerabilidade, sendo pessoa idosa, o que reforça a necessidade de rigor na comprovação da contratação; (iv) a configuração do dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (v) o não provimento do recurso.
É o que basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelada, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Em conclusão, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803512-28.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
Publicação28/03/2026