Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800303-16.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800303-16.2022.8.18.0104

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE. PROTOCOLO DE MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 28467269) contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BENEDITO PEREIRA DA SILVA.

O histórico processual revela que o senhor Benedito Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, alegando que, na condição de idoso e analfabeto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (Contrato nº 0123339257303) que afirma jamais ter contratado.

Em primeira instância, o juízo da Vara Única de Monsenhor Gil julgou os pedidos improcedentes (ID 23204281), entendendo que o banco havia comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Inconformado, o autor recorreu. O acórdão embargado (ID 28243173) reformou a sentença, declarando a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do artigo 595 do Código Civil (falta de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato com analfabeto), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O Banco Bradesco S.A. interpôs estes aclaratórios sustentando a existência de omissão no julgado. Alegou, em síntese, que a decisão não se manifestou de forma clara sobre a necessidade de compensação integral dos valores que haviam sido depositados na conta do autor quando da suposta contratação, argumentando que a ausência de tal determinação geraria enriquecimento sem causa.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29901622), defendendo a manutenção do acórdão e afirmando que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores por meio de documentos idôneos, mas apenas recortes de extratos unilaterais.

Ocorre que, no dia 23 de março de 2026, conforme se verifica no ID 31930910, as partes protocolaram conjuntamente uma Minuta de Acordo. No referido termo, a instituição financeira compromete-se a pagar o valor total de R$ 18.530,28 (dezoito mil quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), abrangendo danos morais, materiais e honorários advocatícios. Em contrapartida, o autor dá plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide, reconhecendo-se a nulidade do contrato em questão. Ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal e solicitaram a homologação da transação com a consequente extinção do processo. 

É o relatório necessário. Passo a decidir.

O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que a autocomposição deve ser estimulada por magistrados e advogados em qualquer fase do processo. No mesmo sentido, o art. 139, inciso V, impõe ao juiz o dever de promover a composição amigável entre as partes.

Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir. A composição apresentada demonstra a vontade convergente de encerrar o litígio mediante a quitação integral outorgada pelo exequente após o depósito complementar efetuado pelo executado.

Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)

No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. 

Dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de praxe.

 

 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800303-16.2022.8.18.0104 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800303-16.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/03/2026