
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803266-78.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEMERVAL DE DEUS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A, THIAGO DE MOURA VITORIO - PI23650
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Demerval de Deus Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Diante da ausência de preparo e da limitação da parte autora em apenas requerer a reconsideração da decisão sem colacionar novos documentos, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum terminativo, arguindo ser pessoa idosa, hipossuficiente e com parcos conhecimentos. Afirma que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário de valor mínimo, o qual sofre descontos indevidos relativos ao empréstimo consignado objeto da lide. Defende que a manutenção da sentença cerceia o seu direito constitucional de acesso à justiça e reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A presente apelação tem como escopo principal a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Ocorre que da decisão que indeferiu o pleito (ID. 30154757), a parte sequer interpôs o recurso cabível para rediscutir tal questão (agravo de instrumento), sendo defeso a ela querer impugnar a matéria por meio de apelação cível, ante a manifesta preclusão da matéria.
Esta é a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II - Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, operada a preclusão temporal, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
0803266-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEMERVAL DE DEUS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/03/2026