Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804895-56.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0804895-56.2023.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANTONIA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJ-PI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, II, DO CPC). MULTA MANTIDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA (SÚMULA 33 DO TJ-PI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, DO CPC).


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA FERNANDES DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em face do BANCO PAN S.A.

A sentença de piso resolveu o mérito julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (suspensos pela gratuidade de justiça), além da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa. O juízo fundamentou que a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a transferência do valor, enquanto a autora alterou a verdade dos fatos ao propor demanda alicerçada em uma inverdade.

Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer exclusivamente a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Argumenta ser pessoa idosa e de parcos conhecimentos, defendendo que apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, inexistindo dolo específico, atuação maliciosa ou conduta intencional de alterar a verdade dos fatos capaz de justificar a sanção processual.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira Apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção irretocável da multa imposta, sob a justificativa de que restou exaustivamente comprovada a legitimidade da contratação via biometria facial e o proveito econômico auferido pela autora, caracterizando lide temerária e evidente má-fé.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II – DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo – dispensado face à concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido.

O Banco Apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Apelante atacou diretamente o capítulo da sentença que a condenou por litigância de má-fé, apresentando os fundamentos de fato e de direito (ausência de dolo e exercício do direito de ação) pelos quais entende que a penalidade deve ser extirpada. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, do CPC, e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, compete ao Relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A matéria posta em exame encontra-se amplamente pacificada nesta Corte Estadual, autorizando o julgamento terminativo.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise do cabimento da multa por litigância de má-fé imposta à Apelante, fundamentada no art. 80, II, do CPC ("alterar a verdade dos fatos").

Ao analisar detidamente o acervo probatório, constata-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente mediante biometria facial, acompanhado da geolocalização e do endereço IP do aparelho utilizado. Ademais, o Banco comprovou o efetivo repasse do crédito via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da Apelante no Banco do Brasil, agência 0243-7, conta 30392-5, no montante de R$ 1.166,00.

A apresentação de tais documentos satisfaz plenamente os requisitos da Súmula 18 do TJ-PI, que afasta a nulidade da avença quando comprovada a transferência do valor do contrato para a conta do consumidor mediante documentos idôneos.

Lado outro, a Apelante, mesmo diante das robustas provas apresentadas pelo banco, manteve a tese de fraude e inexistência contratual, furtando-se ao dever mínimo de cooperação probatória, eis que não apresentou os extratos de sua conta bancária para afastar o recebimento do crédito, conforme exigido pelo juízo de origem nos termos da Súmula 26 do TJ-PI.

O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, pautada na alegação de fraude, quando a própria parte celebrou o contrato ativamente via "selfie" e obteve o proveito econômico do crédito em sua conta pessoal, transcende o mero exercício do direito de ação. Configura nítida alteração deliberada da verdade dos fatos, visando induzir o Poder Judiciário a erro para obter vantagem indevida ou eximir-se de obrigação legitimamente contraída.

Ressalte-se, ainda, o acerto do Juízo a quo e o contexto evidenciado pelas contrarrazões bancárias que apontam indícios de lide temerária e judicialização predatória, caracterizada pela distribuição massiva de ações padronizadas com fundamentos genéricos pelos mesmos causídicos da Apelante. Tal cenário atrai a incidência da Súmula 33 do TJ-PI, legitimando a repressão rigorosa às aventuras judiciais que abarrotam o sistema de justiça.

Comprovado o dolo específico da parte em deduzir pretensão contra fato incontroverso (contratação biométrica e recebimento de valores), afigura-se correta a aplicação da sanção do art. 81 do CPC, mostrando-se razoável e proporcional o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa arbitrado na sentença.


IV – DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO da Apelação Cível para, com esteio no art. 932, IV, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJ-PI, NEGAR-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo a quo.

Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se as partes.


Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à comarca de origem.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804895-56.2023.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804895-56.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2026