Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800935-36.2025.8.18.0072


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800935-36.2025.8.18.0072

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: JOANA VITALINA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA VITALINA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não regularização da petição inicial, apesar de oportunizada a emenda.

O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, o que não foi atendido de forma satisfatória, culminando na extinção do feito.

Em suas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne à origem, para regular instrução processual (ID. 30494806).

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (ID. 30494809).

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A controvérsia limita-se à obrigatoriedade de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Por meio da Súmula n° 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Confira-se:


“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, ora apelante, cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, tendo juntado aos autos os extratos bancários da conta da autora do período de janeiro de 2016 a julho de 2025 (ID. 30494801), comprovando os descontos narrados na inicial. 

Assim, a solução adotada pelo magistrado de origem diverge do entendimento firmado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), a falta do exaurimento da via administrativa não configura óbice à propositura da demanda. 

Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.

 Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura).

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-36.2025.8.18.0072 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800935-36.2025.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA VITALINA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2026