
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0757511-97.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
RECLAMANTE: NAYLE JORDANE SOARES CHAVES
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Nayle Jordane Soares Chaves em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Recurso Inominado nº 0801382-69.2021.8.18.0167, oriundo de ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito proposta contra Norsa Refrigerantes S.A.
A Turma Recursal proferiu o acórdão no qual deu parcial provimento ao recurso inominado da Norsa Refrigerantes S.A., excluindo da condenação o pagamento de lucros cessantes, por considerar insuficiente a prova documental (declaração sindical) apresentada pela reclamante.
Inconformado, a reclamante sustenta que a decisão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando como paradigma o AREsp nº 1.939.106/PA, alegando que o STJ fixa a tese da probabilidade objetiva dos lucros cessantes para taxistas e a validade de declarações de sindicatos na ausência de prova em contrário.
Instada a se manifestar sobre o cabimento da medida, a reclamante defendeu a divergência da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.655.090/MA), não em uma questão de fato, mas na aplicação da tese jurídica.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Decido.
Passo ao exame da admissibilidade da presente reclamação.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ consolidada em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas, in verbis:
Resolução nº 03/2016 do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A Reclamação, conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada, é um instrumento de natureza excepcional, destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões.
No âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento da Reclamação ao Tribunal de Justiça é específico para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em súmulas ou no julgamento de recursos especiais repetitivos.
É fundamental ressaltar que a Reclamação não se presta a ser um sucedâneo recursal, ou seja, não pode ser utilizada como uma nova instância para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir o mérito da causa já decidido nas instâncias ordinárias. A sua função é, estritamente, corrigir um erro de aplicação do direito que afronte diretamente um precedente vinculante.
Portanto, a utilização dessa via excepcional pressupõe a demonstração clara de descompasso entre o acórdão reclamado e a orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior, não se prestando a reclamação ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão do mérito da causa.
Conforme relatado, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado teria afrontado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, trazendo como paradigma o julgado específico AREsp 1.939.106/PA, afirmando que este usa como exemplo paradigmático de dano concreto e indenizável justamente o caso do taxista, estabelecendo um critério claro para a comprovação de lucros cessantes.
Instado a se manifestar sobre o cabimento da medida, a reclamante reiterou a afronta do acórdão a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigma outro julgado específico, o REsp nº 1.655.090/MA.
Entretanto, no caso concreto, observa-se que o precedente invocado pela reclamante (REsp 1.655.090/MA e AREsp 1.939.106/PA) consistem em decisões proferidas por órgãos fracionários do STJ que, embora de grande relevância jurídica, não foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, não constituem IAC ou IRDR, tampouco estão cristalizados em Súmulas daquela Corte Superior.
Apenas um julgado específico, mesmo que contenha um exemplo paradigmático, não são suficientes para se enquadrar nas hipóteses de cabimento da Reclamação, pois não tem força vinculante.
Dessa forma, a divergência apontada não preenche os requisitos rígidos de admissibilidade fixados pela Resolução nº 03/2016. A Reclamação não pode ser utilizada como um "terceiro grau de jurisdição" para reexaminar a justiça da decisão ou a valoração de provas feita pela Turma Recursal, sob pena de esvaziar a celeridade e a autonomia do sistema dos Juizados Especiais.
Embora a reclamante argumente tratar-se de "tese jurídica", o que se busca, em última análise, é a reforma de um entendimento sobre a suficiência probatória de um documento específico nos autos (a declaração do sindicato), o que encontra óbice na natureza restritiva deste instrumento processual.
Nesse sentido o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. - É inadmissível a reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar acórdão de Turma Recursal alegando pretensa violação a dispositivos de lei federal e a decisões despidas de caráter vinculante, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do art. 988 do CPC. A reclamação não é via processual adequada para a manifestação de mera insurgência quanto ao resultado de um julgamento, por não constituir sucedâneo recursal - Reclamação inadmitida. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50582194420248130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/07/2025, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/07/2025)
Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade consistente na demonstração de divergência qualificada com precedente vinculante do STJ, não há como conhecer da presente reclamação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0757511-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorNAYLE JORDANE SOARES CHAVES
Réu3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026