
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0758348-89.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FRANCISCO RENATO DE CARVALHO
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL (DOS JUIZADOS CÍVEIS) CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PIAUÍ
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação interposta por Francisco Renato de Carvalho contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0800198-92.2021.8.18.0130, oriundo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 411 do STJ, ao manter sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir o débito oriundo de inspeção unilateral (TOI).
Em contrarrazões a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. sustenta a total improcedência da reclamação, defendendo a legalidade e a regularidade do procedimento de inspeção que deu origem ao débito, e refuta a existência de danos morais, alegando que não houve suspensão do serviço nem inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a admissibilidade da medida, o reclamante defendeu o processamento do feito, alegando que a análise da violação ao precedente qualificado é matéria de mérito.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse a ensejar a sua atuação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ consolidada em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas, in verbis:
Resolução nº 03/2016 do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A Reclamação, conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada, é um instrumento de natureza excepcional, destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões.
No âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento da Reclamação ao Tribunal de Justiça é específico para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em súmulas ou no julgamento de recursos especiais repetitivos.
É fundamental ressaltar que a Reclamação não se presta a ser um sucedâneo recursal, ou seja, não pode ser utilizada como uma nova instância para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir o mérito da causa já decidido nas instâncias ordinárias. A sua função é, estritamente, corrigir um erro de aplicação do direito que afronte diretamente um precedente vinculante.
Portanto, a utilização dessa via excepcional pressupõe a demonstração clara de descompasso entre o acórdão reclamado e a orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior, não se prestando a reclamação ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão reclamado manteve integralmente a sentença que assim restou consignada:
“Dispositivo:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para:
1. DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energi a elétricada Unidade Consumidora nº 0607284-4 em razão do débito oriundo do TOI nº 39900/2021, procedendo ao imediato restabelecimento nocaso de interrupção já efetivada;
2. INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; 3. Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, MANTENHO a tutela de urgência deferida na Decisão de ID. 18201195, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão.”
Conforme relatado, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado teria afrontado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, invocando o Tema Repetitivo nº 411 do STJ como paradigma de confronto, o qual fixou a seguinte tese:
“É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.”
Da simples leitura da tese fixada depreende-se que o tema 411 do STJ trata da possibilidade de inversão do ônus da prova para que instituições financeiras sejam obrigadas a apresentar extratos bancários em ações judiciais movidas por consumidores, especialmente em casos de expurgos inflacionários.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se a ausência de aderência estrita entre o paradigma invocado e a situação fática decidida na origem.
O Tema 411 do STJ trata do ônus da prova para a exibição de documentos. Ele não estabelece, diretamente, uma tese sobre o cabimento de indenização por danos morais. Contudo, o acórdão da 1ª Turma Recursal foi cristalino ao consignar que, no caso do Reclamante, não houve o efetivo corte no fornecimento de energia.
Ademais, ainda que se considere o REsp 1.061.134/RS citado como paradigma na inicial, esse igualmente não encontra correspondência com a situação de origem, pois referido julgado trata da responsabilidade de órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito pela notificação prévia do devedor antes da inscrição de seu nome. Entretanto, não há qualquer menção de que o nome do reclamante, Francisco Renato de Carvalho, tenha sido efetivamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, a premissa fática necessária para a incidência do Tema 411 — a existência de negativação indevida ou falta de notificação de órgão restritivo — foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias. Tentar enquadrar a controvérsia sobre danos morais decorrentes de TOI em um tema repetitivo afeto a cadastros de proteção ao crédito configura erro grosseiro de estratégia processual, revelando a inadequação da via eleita.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal, não se prestando para o reexame de fatos e provas ou para a reforma de decisões que não guardam correlação direta com precedentes qualificados do STJ. A inexistência de violação direta a precedente obrigatório retira o interesse processual e a viabilidade da ação, configurando a ausência de requisitos de procedibilidade.
Nesse sentido o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. - É inadmissível a reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar acórdão de Turma Recursal alegando pretensa violação a dispositivos de lei federal e a decisões despidas de caráter vinculante, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do art. 988 do CPC. A reclamação não é via processual adequada para a manifestação de mera insurgência quanto ao resultado de um julgamento, por não constituir sucedâneo recursal - Reclamação inadmitida. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50582194420248130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/07/2025, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/07/2025)
Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade consistente na demonstração de divergência qualificada com precedente vinculante do STJ, não há como conhecer da presente reclamação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0758348-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO RENATO DE CARVALHO
RéuPrimeira Turma Recursal (Dos Juizados Cíveis) Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina - Piauí
Publicação28/03/2026