
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0850083-74.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS PASSOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LOURDES DOS PASSOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A ação originária busca a declaração de nulidade de um empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude nos descontos de seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (mencionado na sentença como ID 72170658), determinou a emenda da petição inicial. As exigências consistiam em: a) informar se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada; b) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e aos três meses subsequentes; e c) juntar a documentação pessoal do terceiro que assina a rogo na procuração colacionada (ID 31242617).
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 74156855) alegando ser pessoa de "pouco conhecimento", com dificuldades no uso de caixas eletrônicos, e que a obtenção de extratos retroativos geraria custos financeiros.
Contudo, a sentença recorrida (ID 31242621) reconheceu o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O fundamento foi o não saneamento das irregularidades apontadas, em especial a falta de informação sobre o recebimento dos valores e a ausência dos extratos bancários, além da documentação do terceiro signatário a rogo (ID 31242621).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31242623), pugnando pela reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A apelação foi interposta de forma tempestiva, é cabível e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensando o recolhimento do preparo.
A controvérsia central do recurso reside na adequação da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da falta de cumprimento da determinação de emenda.
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
A apelante, em sua manifestação, não informou claramente sobre o recebimento dos valores e deixou de juntar os extratos bancários, justificando sua hipossuficiência e o custo para obtenção (ID 31242619). Contudo, a sentença de primeiro grau foi explícita ao indicar que tais documentos seriam de "fácil produção, podendo ser confeccionados, hoje, até por aplicativo bancário" (ID 31242621).
Conforme disposto no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
É certo que, em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um instrumento relevante. No entanto, é fundamental ressaltar o dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. A colaboração para a elucidação dos fatos é um pilar do processo civil e se manifesta na obrigação de apresentar documentos que estão na posse ou são de fácil acesso à parte, especialmente quando solicitados judicialmente.
Nesse sentido, ainda que os extratos bancários não configurem, em tese, um documento indispensável à propositura da ação no sentido técnico do art. 320 do Código de Processo Civil, a determinação judicial expressa para sua juntada, combinada com a alegação da parte autora de não recebimento dos valores do empréstimo, torna-os essenciais para a prova do direito alegado e para o regular desenvolvimento do processo. A falta de cumprimento de uma ordem judicial para apresentação de documentos de fácil acesso, como os extratos bancários, configura inércia processual que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Além disso, a apelante não sanou integralmente as demais exigências do despacho de emenda, como a de informar sobre o recebimento dos valores e de juntar a documentação pessoal do terceiro que assina a rogo (ID 31242621). O recurso se concentra apenas na questão dos extratos, mas o indeferimento da inicial se deu pela totalidade das irregularidades não sanadas.
Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, em consonância com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0850083-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DOS PASSOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2026