Decisão Terminativa de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0001245-16.2012.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001245-16.2012.8.18.0045

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]

APELANTE: ANTONIO NONATO DE ANDRADE FILHO, GABRIELY CAVALCANTE DUARTE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL PARCELADO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Antônio Nonato de Andrade Filho e Gabrielly Cavalcante Duarte contra sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus com fundamento na Lei nº 8.429/92. Em decisão posterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, sendo-lhes concedido o parcelamento do preparo recursal em 10 parcelas. Após a emissão das guias, os recorrentes efetuaram o pagamento das quatro primeiras parcelas, deixando, contudo, de comprovar o pagamento da quinta parcela, com vencimento em 06/03/2026. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento de parcela do preparo recursal previamente parcelado implica deserção e impede o conhecimento da apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou irregularidade impede o seu conhecimento. 

4. O Código de Processo Civil estabelece que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, admitindo-se complementação apenas nas hipóteses legalmente previstas. 

5. Uma vez deferido o parcelamento do preparo, o pagamento integral das parcelas passa a constituir condição indispensável para a regularidade do recurso. 

6. O inadimplemento de qualquer parcela do preparo parcelado rompe a condição que autorizou o processamento do recurso e caracteriza deserção. 

7. No caso concreto, os apelantes não comprovaram o pagamento da quinta parcela do preparo recursal, vencida em 06/03/2026, nem apresentaram justificativa ou requerimento de regularização no prazo legal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. 

2. O parcelamento do preparo recursal exige o cumprimento integral do cronograma de pagamento para a manutenção da regularidade do recurso. 

3. O inadimplemento de qualquer parcela do preparo parcelado caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput; CPC, art. 98, § 6º; RITJPI, art. 91, VI. 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017425-25.2020.8.26.0001, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1013318-68.2021.8.26.0011, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2023.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO e GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE (ID 4841476 – págs. 46/60) contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa – Ressarcimento do Dano ao Erário do Município de Juazeiro-PI c/c Pedido de Cautelar de Indisponibilidade de Bens (Processo nº 0001245-16.2012.8.18.0045) que lhes move  o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus/ apelantes com base na Lei nº. 8.429/92. 

Em Decisão (ID 27667278) indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelos apelantes, em suas razões recursais, contudo, fora concedido aos mesmos o direito ao parcelamento das custas e despesas do preparo recursal, determinando-se à Coordenadoria Judiciária do Pleno que procedesse às emissões das guias de recolhimento da justiça em 10 (dez) parcelas e, após a emissão, intimasse os apelantes, por intermédio do seu causídico, para pagar a primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de não conhecimento do recurso, em caso do descumprimento da determinação judicial.

Procedida às emissões das 10 (dez) Guias de Recolhimento da Justiça, no valor de R$ 1.069,05 (hum mil e sessenta e nove reais e cinco centavos) cada, com as devidas intimações das parte recorrentes para conhecimento e cumprimento da obrigação de fazer.

Os apelantes efetuaram o pagamento das 4 (quatro) primeiras parcelas. Contudo, a 5ª (quinta) parcela, no importe de R$ 1.069,05 (hum mil e sessenta e nove reais e cinco centavos), com data de vencimento em: 06/03/2026, correspondente à Guia 9D5 39D 1865893, não fora paga, conforme se infere das Certidões de ID’s 31521271 e  31632474.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Conforme se verifica dos autos, as partes recorrentes comprovaram o pagamento das quatro primeiras parcelas do preparo recursal. Todavia, não houve comprovação do pagamento da quinta parcela, cujo vencimento estava previsto para o dia 06/03/2026, tampouco houve qualquer manifestação justificando a inadimplência ou requerendo a regularização do preparo no prazo legal.

O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou irregularidade impede o seu conhecimento.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.007, que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, admitindo-se, excepcionalmente, sua complementação nas hipóteses expressamente previstas. 

No caso específico de parcelamento do preparo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implica deserção do recurso, pois a regularidade do preparo somente se perfectibiliza com o pagamento integral das parcelas deferidas.

Nessa perspectiva, uma vez deferido o parcelamento do preparo, o cumprimento integral do cronograma de pagamento passa a constituir condição indispensável para a manutenção da regularidade recursal. O inadimplemento de parcela dentro do prazo estabelecido rompe a condição que legitimou o processamento do recurso, fazendo incidir a sanção processual da deserção, por ausência de preparo válido.

No caso em exame, verifica-se que as partes recorrentes não comprovaram o pagamento da quinta parcela, cujo vencimento ocorreu em 06/03/2026, circunstância que evidencia o descumprimento do parcelamento anteriormente concedido. Não há nos autos qualquer prova de quitação posterior, tampouco pedido de prorrogação ou justificativa plausível apta a afastar a irregularidade.

Desta forma, restou caracterizada a inadimplência no pagamento do preparo recursal parcelado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso interposto, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;

.Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

.“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

.(…)

.VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. 

Neste sentido, colaciono julgados: 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1017425-25.2020.8.26.0001; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. preparo não recolhido. deserção. ARTIGO 98, § 6º C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013318-68.2021.8.26.0011 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) 

Por todo o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do inadimplemento da quinta parcela do preparo recursal, cujo vencimento ocorreu em 06/03/2026 e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001245-16.2012.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001245-16.2012.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

ANTONIO NONATO DE ANDRADE FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026