Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764990-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0764990-78.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SUENYA MARLEY MOURAO BATISTA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ES-TADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instru-mento nº 0764990-78.2023.8.18.0000 para manter a decisão de primeiro grau, no sentido de determinar aos ora embargantes, que promovam a remoção da parte autora/embargada SUÊNYA MARLEY MOURÃO BATISTA do Campus Heróis do Jenipapo-Campo Maior-PI, para o Campus Poeta Torquato Neto da FUES-PI, em Teresina-PI, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.

Ocorre que conforme demonstrado pela parte agravada e em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos na origem (Processo nº 0836631-94.2023.8.18.0140 ) foi proferida sentença em que o magistrado a quo procedente a ação, confirmando a medida liminar, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Resta prejudicado a apreciação do mérito deste recurso, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC:

‘Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não co-nhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’.

Deve-se destacar a jurisprudência, que havendo super-veniência de sentença no processo no qual a interposição Em-bargos de Declaração com o propósito de alterar conteúdo de uma decisão interlocutória de 1º grau, ocorre a substituição desta por aquela decisão exauriente.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDENCIA. PISO SALARIAL NACIONAL . LEI 11.738/2008. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E À REFERÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Em virtude da superveniente prolação de sentença de mérito no processo no qual foi exarada a decisão objeto do agravo de instrumento, julgado por acórdão do qual foram opostos embargos de declaração, restam prejudicados os referidos embargos de declaração . Apreciação do recurso que resta prejudicada, incumbindo ao Relator o não conhecimento ( CPC, 932, III). Recurso de embargos de declaração prejudicado.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0029917-59.2023 .8.19.0000 202300241324, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 07/12/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LH BORR - Comércio de Borrachas e Artefatos EIRELI contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A embargante alegou omissões e contradição no acórdão quanto à apreciação de jurisprudência e à fundamentação da responsabilização solidária por ICMS devido . Contudo, sobreveio sentença de mérito nos autos principais, tornando prejudicada a análise dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda do objeto dos embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito proferida nos autos principais gera a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, consequentemente prejudicando a análise dos embargos de declaração. Precedentes jurisprudenciais indicam que a perda do objeto, em virtude da superveniência de sentença, impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos . Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito nos autos principais implica a perda do objeto de agravo de instrumento, tornando prejudicados os embargos de declaração opostos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; art . 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2236323-83.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j . 23.05.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2066866-58.2020 .8.26.0000, Rel. Des . João Alberto Pezarini, j. 31.07.2020 . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30057040620248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024)

No mesmo sentido é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LH BORR - Comércio de Borrachas e Artefatos EIRELI contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A embargante alegou omissões e contradição no acórdão quanto à apreciação de jurisprudência e à fundamentação da responsabilização solidária por ICMS devido . Contudo, sobreveio sentença de mérito nos autos principais, tornando prejudicada a análise dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda do objeto dos embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito proferida nos autos principais gera a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, consequentemente prejudicando a análise dos embargos de declaração. Precedentes jurisprudenciais indicam que a perda do objeto, em virtude da superveniência de sentença, impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos . Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito nos autos principais implica a perda do objeto de agravo de instrumento, tornando prejudicados os embargos de declaração opostos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; art . 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2236323-83.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j . 23.05.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2066866-58.2020 .8.26.0000, Rel. Des . João Alberto Pezarini, j. 31.07.2020 .(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30057040620248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024)

Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764990-78.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764990-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

SUENYA MARLEY MOURAO BATISTA

Publicação

28/03/2026