Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803122-56.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0803122-56.2024.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]

APELANTE: AURENI FRANCISCA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AURENI FRANCISCA DUARTE, doravante denominada Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 30708651), nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, aqui referido como Apelado. 

Após a distribuição do feito, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 30708647, identificou indícios de demanda repetitiva ou predatória, com base na Nota Técnica nº 8/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Fundamentado no poder geral de cautela e no artigo 321 do Código de Processo Civil, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias para: a) juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou, em se tratando de pessoa analfabeta, com as formalidades do artigo 595 do Código Civil; b) indicar com precisão o valor descontado e o período das cobranças; e c) apresentar os extratos bancários de sua conta referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.

A Apelante manifestou-se na petição de ID 30708650, na qual se opôs ao cumprimento das determinações. Argumentou, em suma, que a exigência de procuração atualizada configuraria excesso de formalismo, e que a apresentação de extratos bancários seria dispensável, uma vez que o ônus de comprovar o repasse dos valores, segundo a Súmula nº 18 do TJPI, recairia sobre a instituição financeira.

Diante do não cumprimento integral das diligências ordenadas, o magistrado de base proferiu a sentença de ID 30708651, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgador considerou que a inércia da parte em sanar os vícios apontados impedia o prosseguimento regular do feito.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30708653). Em suas razões, reitera os argumentos de que as exigências do juízo de origem representam formalismo exacerbado e criam um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 30708659).

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, em decorrência do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial, especificamente no que tange à apresentação de procuração atualizada e extratos bancários do período controvertido.

Após uma análise pormenorizada dos autos, concluo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.

Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil confere ao magistrado a função de zelar pela regularidade e pela eficiência do processo, conforme se depreende do artigo 139 do Código de Processo Civil. Dentre os deveres do juiz, está o de dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferindo postulações meramente protelatórias. 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), em alinhamento com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, que versa exatamente sobre o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. O referido documento conceitua as demandas predatórias como aquelas “judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório da ampla defesa”.

Para coibir essa prática e assegurar a higidez do processo, a referida nota técnica sugere a adoção de medidas saneadoras e de verificação, dentre as quais se destacam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

A legitimidade de tal atuação jurisdicional foi consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula nº 33, cujo enunciado é cristalino:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

No caso concreto, a decisão de ID 30708647 foi expressa ao fundamentar a necessidade de emenda na suspeita de se tratar de uma demanda predatória, citando o exponencial aumento de ações idênticas na comarca. A exigência de documentos, portanto, não se configurou como um ato arbitrário ou de excessivo formalismo, mas sim como uma aplicação direta e prudente da jurisprudência pacificada desta Corte, amparada no poder geral de cautela do julgador.

A determinação do juízo de origem, fundamentada na Súmula nº 33, teve por objetivo verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o interesse de agir, na sua modalidade necessidade. A apresentação de extratos que demonstrem, ao menos indiciariamente, a ocorrência dos descontos alegados, serve como um filtro processual para evitar o prosseguimento de ações aventureiras, em que o autor sequer sofreu o prejuízo que alega.

Trata-se, portanto, de uma medida de saneamento inicial, que visa garantir que a máquina judiciária seja movimentada apenas para resolver conflitos reais e efetivos. A determinação não exigia a produção de prova definitiva, mas sim a juntada de um documento de fácil obtenção pela parte autora, que forneceria o suporte fático mínimo para a propositura da demanda.

Assim, ao ser devidamente intimada para cumprir as diligências apontadas, a Apelante tinha o ônus processual de atendê-las, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil. Ao optar por se insurgir contra a ordem judicial, em vez de cumpri-la, a parte assumiu o risco da consequência processual prevista em lei: o indeferimento da petição inicial. A extinção do feito, portanto, foi o corolário lógico e legal de sua própria inércia.

Em suma, a decisão de primeiro grau está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 33, e não representa qualquer violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito. A atuação do magistrado foi diligente, cautelosa e estritamente legal, visando a correta administração da justiça.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803122-56.2024.8.18.0038 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803122-56.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURENI FRANCISCA DUARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/03/2026