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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800647-76.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NATUREZA REAL DO MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do numerário; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico com validação digital e biometria, o que demonstra apenas a formalização do ajuste, mas não comprova a sua efetiva execução. 4. O contrato de mútuo possui natureza real, exigindo a efetiva entrega do numerário para sua constituição válida. 5. A ausência de comprovante idôneo de transferência ou crédito em conta do consumidor impede o reconhecimento da disponibilização do valor emprestado. 6. A Súmula nº 18 do TJPI impõe à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a contratação, mas também a efetiva liberação do crédito. 7. A inexistência de prova da disponibilização do numerário conduz à invalidade da relação jurídica e à ilegitimidade dos descontos realizados. 8. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor. 10. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, apto a compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado exige a comprovação da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. A ausência de prova da liberação do crédito invalida a relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO DO VALE SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma não ter realizado ou, subsidiariamente, cuja regularidade material não restou demonstrada, especialmente quanto à efetiva disponibilização do valor. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com apresentação de instrumento contratual, documentos pessoais da parte autora e comprovante de pagamento vinculado à operação, defendendo a legitimidade dos descontos realizados. Sobreveio sentença que reconheceu a regularidade da contratação, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à formalização do contrato e à disponibilização do valor, concluindo pela improcedência dos pedidos. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a instituição financeira não teria comprovado de forma idônea a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, defendendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, invocando, inclusive, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em contrarrazões, a instituição recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a suficiência do conjunto probatório apresentado, inclusive quanto à disponibilização do numerário, bem como arguindo, ainda, inovação recursal e a inexistência de qualquer irregularidade apta a ensejar restituição ou indenização. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à aferição da validade do contrato de empréstimo consignado indicado pela instituição financeira, bem como da legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual eletrônico contendo os dados da operação, além de registros de validação digital e suposto reconhecimento biométrico facial atribuídos à autora. Entretanto, no que concerne à efetiva disponibilização do numerário, não se verifica a existência de comprovante idôneo de transferência bancária (TED ou DOC), tampouco de comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou qualquer outro documento dotado de fé pública apto a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva entrega do valor supostamente mutuado. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, materializada na Súmula nº 18, incumbe à instituição financeira, nas demandas que discutem a validade de contrato bancário, comprovar não apenas a regular formalização do ajuste, mas também a efetiva disponibilização do valor emprestado ao consumidor. Ressalte-se que o contrato de mútuo, inclusive na modalidade consignada, possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a tradição do numerário. Assim, a simples juntada de contrato eletrônico ou de demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos não se revela suficiente para comprovar a entrega do valor. No caso em exame, embora a instituição financeira sustente que a contratação se deu mediante reconhecimento biométrico facial, inexiste nos autos prova documental idônea da efetiva disponibilização do crédito à parte autora, o que compromete a própria constituição válida da relação jurídica. Diante desse cenário, ausente prova inequívoca da liberação do numerário, impõe-se o reconhecimento da invalidade da contratação impugnada. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica na espécie, uma vez que incumbia à instituição financeira comprovar, de forma clara e segura, a regularidade material da contratação. Assim, deve a instituição recorrida ser condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tais descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; 2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 3. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0800647-76.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DO VALE SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/04/2026