
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0765035-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ GESTÃO DE VALORES. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARTIÇÃO ESPECÍFICA DO ENCARGO PROBATÓRIO CONFORME A NATUREZA DOS SAQUES. RETORNO DOS AUTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO BEZERRA (ID 20911360) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (ID 64622706), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0803362-69.2020.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada, em suma, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, acolheu parcialmente a prescrição para declarar prescrita a pretensão referente a saques ocorridos antes de fevereiro de 2010 e, por fim, indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora comprovasse os fatos constitutivos de seu direito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, especificamente sobre a prescrição, e sobre a distribuição do ônus da prova, hipóteses previstas nos incisos II e XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da decisão foi expedida com prazo final para manifestação em 25 de outubro de 2024 (ID 20911360, pág. 2) e o agravo foi interposto em 24 de outubro de 2024. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (ID 8615702), estando dispensada do preparo. As demais formalidades legais foram observadas.
Deste modo, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, passando à análise do seu mérito.
II – DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
As questões devolvidas a este Tribunal confrontam diretamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150, 1300 e 1387, que possuem caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a situação autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme dispõe o artigo 932, inciso V, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como à força dos precedentes qualificados.
III – DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
As questões preliminares e prejudiciais de mérito devem ser analisadas com rigor, aplicando-se os precedentes vinculantes para solucionar as controvérsias processuais.
3.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
A parte agravada, em sua contestação (ID 11519833), arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, tal alegação não prospera.
A controvérsia central da demanda originária reside na suposta falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do agravante, incluindo a não aplicação correta dos rendimentos e a ocorrência de desfalques.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a instituição financeira possui, sim, legitimidade para responder a tais ações. A tese firmada no item 'i' é clara:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;*
Portanto, a responsabilidade pela gestão operacional da conta atrai a legitimidade do Banco do Brasil para a causa. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
3.2. Da Competência da Justiça Estadual
Como consequência direta do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Este entendimento é reforçado pela Súmula 42 do STJ, que estabelece: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. A lide não envolve a União ou qualquer de suas entidades que atraiam a competência da Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir se refere à má gestão do banco depositário.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo.
3.3. Da Prescrição Decenal e seu Termo Inicial
A decisão agravada reconheceu a prescrição decenal, porém fixou como termo inicial a data de cada saque ou levantamento, declarando prescrita a pretensão sobre eventos ocorridos antes de fevereiro de 2010. O agravante, por sua vez, defende que o prazo deve iniciar com a ciência inequívoca dos desfalques, que teria ocorrido com a emissão dos extratos em 01 de outubro de 2019 (ID 8251172).
A matéria prescricional em ações do PASEP foi objeto de detalhada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na consolidação de entendimentos complementares nos Temas Repetitivos 1150 e 1387.
Inicialmente, o Tema 1150, no seu item 'ii', estabeleceu que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No item 'iii', definiu que o termo inicial seria “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Contudo, para conferir maior objetividade a essa "ciência inequívoca", o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, superou a interpretação subjetiva anterior e fixou um marco temporal concreto, estabelecendo a seguinte tese:
*O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.*
Essa tese vinculante estabelece um critério objetivo e prevalece para a definição do termo inicial da prescrição. No caso dos autos, o extrato analítico juntado (ID 8251172) demonstra que o último evento de saque, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 15 de dezembro de 2017, com o crédito do valor de R$ 1.391,64. A presente ação foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2020 (ID 8251147).
Considerando que entre a data do saque integral (15/12/2017) e o ajuizamento da ação (07/02/2020) não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita.
Dessa forma, a decisão agravada, ao declarar a prescrição parcial da pretensão, contrariou o entendimento consolidado nos precedentes qualificados do STJ. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito para afastar integralmente a prescrição declarada na origem.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
4.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A decisão agravada afastou a incidência das normas consumeristas, ao passo que o agravante defende sua aplicação. A relação jurídica em análise se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, ao administrar as contas do PASEP mediante remuneração por comissão de serviço, conforme previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, presta um serviço de natureza bancária e financeira. O titular da conta, por sua vez, é o destinatário final desse serviço.
A Súmula 297 do STJ é categórica ao afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, não há fundamento para afastar a aplicação do diploma consumerista ao caso, sendo esta a posição que melhor se alinha à proteção da parte vulnerável na relação jurídica.
Dessa forma, a decisão agravada merece reforma neste ponto, para que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
4.2. Da Distribuição do Ônus da Prova
A questão mais sensível do presente recurso reside na distribuição do ônus probatório. A decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova e impôs à parte autora a obrigação de juntar contracheques e extratos de todo o período controvertido para comprovar a não ocorrência dos pagamentos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu uma diretriz clara e vinculante sobre a matéria, distribuindo o ônus da prova de acordo com o tipo de saque contestado:
*Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:* *a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;* *b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.*
A decisão agravada, ao impor ao autor, de forma genérica, o ônus de provar a não ocorrência dos pagamentos, sem distinguir a modalidade de saque, e ao indeferir a produção de prova pericial, criou um obstáculo excessivo ao exercício do direito de ação e incorreu em cerceamento de defesa. A complexidade dos lançamentos, a ausência de extratos periódicos e a antiguidade dos fatos tornam a prova, em muitos casos, diabólica para o participante.
O julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória à luz das diretrizes do Tema 1300 do STJ, mostra-se prematuro. A controvérsia sobre a regularidade dos saques, a correção dos saldos e a efetiva destinação dos valores exige uma análise técnica aprofundada, que só pode ser alcançada por meio de prova pericial contábil.
A anulação da decisão para reabertura da fase de instrução é a medida que se impõe, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. O processo deve retornar à origem para que, sob a égide do Tema 1300 do STJ, seja oportunizada a produção das provas necessárias, especialmente a pericial, cabendo ao juízo delimitar o objeto da perícia e a quem incumbe o ônus de cada ponto controvertido.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alíneas "b" e "c", e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada (ID 64622706) para:
a) RECONHECER a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto;
b) AFASTAR a prescrição da pretensão autoral, com base no entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ;
c) ANULAR a decisão na parte que indeferiu a produção de prova pericial e distribuiu o ônus probatório de forma genérica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, a fim de que se proceda à necessária prova pericial contábil, observando-se rigorosamente a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0765035-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO NONATO BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2026