
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0765632-17.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PEDRO EVALDO DELMONDES PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (ID 61167857), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805830-06.2020.8.18.0140), ajuizada por PEDRO EVALDO DELMONDES PEREIRA. A referida decisão saneou o processo e, na parte que interessa ao presente recurso, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria poderia ser resolvida em fase de liquidação de sentença, e distribuiu o ônus da prova, atribuindo à parte autora a responsabilidade de demonstrar que os valores creditados a título de "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTOS C/C" não ingressaram em seu patrimônio.
Em suas razões recursais (ID 65848056), o agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia. Argumenta que a análise técnica é fundamental para verificar a correção dos índices de atualização monetária aplicados à conta PASEP do agravado, bem como para analisar o complexo histórico de movimentações financeiras, que envolve dezenas de anos e diversas conversões de moeda. Afirma que o indeferimento da prova cerceia seu direito de defesa, na medida em que a matéria fática controvertida exige conhecimento técnico especializado para ser elucidada, não sendo possível relegar tal análise para a fase de liquidação. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja deferida a produção da prova pericial contábil, com a nomeação de perito e a abertura de prazo para apresentação de quesitos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado nos autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade é manifesta, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 21126075). O cabimento do agravo de instrumento, por sua vez, justifica-se pela teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, uma vez que a decisão sobre a produção de provas e a distribuição do seu ônus impacta diretamente a instrução processual, e a análise de sua correção apenas em sede de apelação se mostraria inútil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso.
2.2. Do Cabimento do Julgamento Monocrático
O presente caso autoriza o julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ao indeferir a produção de prova pericial essencial à elucidação de controvérsia técnica complexa, confronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que tange à garantia do contraditório e da ampla defesa em casos que demandam instrução probatória específica, conforme se demonstrará. A matéria de fundo, relativa à distribuição do ônus probatório em ações sobre o PASEP, foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo, o que, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao precedente caráter vinculante e autoriza a decisão unipessoal do relator.
2.3. Do Mérito Recursal: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade da Prova Pericial
A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal prova seria desnecessária para o julgamento do mérito e poderia ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença. O agravante sustenta que tal indeferimento configura cerceamento de defesa, tese que merece acolhimento.
É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O julgamento da lide sem a produção de prova essencial à elucidação de ponto fático controvertido e complexo configura inequívoco cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão.
No caso em análise, a petição inicial (ID 8628340) questiona não apenas a existência de saques supostamente indevidos, mas também a própria metodologia de atualização do saldo da conta PASEP ao longo de décadas, alegando que o valor final recebido seria "irrisório" e incompatível com o período de acumulação. A parte autora apresenta cálculos próprios e alega uma má gestão generalizada dos recursos por parte da instituição financeira. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade de sua gestão e a correção dos procedimentos adotados, tornando a apuração da metodologia de cálculo, a aplicação de índices de correção monetária, a ocorrência de expurgos inflacionários, a conversão de moedas e a legitimidade das rubricas de débito o verdadeiro núcleo da controvérsia. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica e complexa, que escapa ao conhecimento comum do magistrado e das partes.
A decisão agravada (ID 61167857), embora tenha distribuído o ônus probatório em relação aos saques de forma que, em princípio, se alinha ao que posteriormente foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, equivocou-se ao considerar a prova pericial contábil desnecessária nesta fase processual. Relegar a análise técnica para a fase de liquidação de sentença seria inócuo, pois a própria definição sobre a existência do direito ao ressarcimento, ou seja, o julgamento de mérito sobre a falha na prestação do serviço, depende da verificação técnica de como a conta foi administrada. Sem o laudo pericial, o juízo de origem não disporá dos elementos técnicos indispensáveis para aferir se os valores creditados e debitados, bem como a evolução do saldo, seguiram as normas aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP. Impor às partes, especialmente ao banco réu, o dever de provar a regularidade de lançamentos contábeis complexos, realizados há décadas, sem o auxílio de um perito, é medida que viola a paridade de armas e o devido processo legal.
A questão da distribuição do ônus da prova, pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, não elimina a necessidade da prova pericial, mas, ao contrário, a orienta. A tese firmada estabelece a quem compete provar o fato, mas não exclui os meios de prova adequados para tal. O laudo pericial é o instrumento idôneo para que tanto o autor possa, tecnicamente, demonstrar a incorreção dos cálculos e a existência de desfalques, quanto para que o réu possa comprovar a regularidade dos lançamentos que lhe incumbem e a correta administração da conta.
Tese Firmada - Tema Repetitivo 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a decisão que indefere a produção da prova pericial mostra-se prematura e impede a correta apuração dos fatos, configurando cerceamento de defesa. O retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica requerida, é medida que se impõe para assegurar um julgamento justo e fundamentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal, CONHECE-SE do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada (ID 61167857), para deferir a produção de prova pericial contábil.
Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a nomeação de perito contábil para elaboração de laudo técnico que analise toda a evolução da conta PASEP de titularidade da parte autora, incluindo a correção dos depósitos, a regularidade dos saques e a aplicação dos índices de remuneração pertinentes, observando-se, para todos os fins, a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada que não conflitem com o presente provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0765632-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO EVALDO DELMONDES PEREIRA
Publicação28/03/2026