
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0767604-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GERVASIO ALVES DA CRUZ
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. CIÊNCIA DOS DANOS RECENTE. AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NO SANEAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. COMPLEXIDADE NA SUCESSÃO DE PLANOS ECONÔMICOS E CONVERSÕES DE MOEDA. PLANILHA UNILATERAL DA PARTE AUTORA QUE UTILIZA ÍNDICES DIVERGENTES DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME TEMA 1300 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECIALIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 66100472 do processo originário), proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais movida por GERVÁSIO ALVES DA CRUZ.
Na origem, o autor, ora agravado, relata que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 11 de janeiro de 1967, tendo passado para a reserva remunerada após décadas de serviço. Alega que, ao tentar realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, constatou a existência de saldo irrisório, o qual não refletiria a correta aplicação dos rendimentos, juros e correção monetária previstos em lei ao longo do tempo. Para fundamentar sua pretensão, o autor apresentou microfilmagem (ID 5575051) indicando que, em agosto de 1988, possuía um saldo de Cz$ 93.994,00 (noventa e três mil, novecentos e noventa e quatro cruzados), montante que, segundo sua planilha particular, totalizaria atualmente R$ 136.397,53, devido à suposta má gestão da instituição financeira e ocorrência de saques indevidos sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG".
A decisão agravada, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No que tange à instrução, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes, argumentando que a lide versaria apenas sobre a existência de saques indevidos e que eventuais diferenças de valores poderiam ser apuradas em fase de liquidação de sentença. Além disso, o juízo aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que o autor comprovasse que os valores sacados não ingressaram em sua folha de pagamento ou conta-corrente, enquanto incumbiu ao banco a juntada integral dos extratos.
Em suas razões recursais (ID 21861095), o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica. Argumenta que os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e utilizam metodologia estranha à legislação do fundo, aplicando o INPC e juros moratórios compostos de 1% ao mês desde 1988, em flagrante descompasso com os índices oficiais (RAC, juros de 3% ao ano e TJLP). Ressalta a complexidade técnica para analisar décadas de movimentações financeiras, sucessivas trocas de moedas e o fator de redução da TJLP. Aduz que a perícia é indispensável para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para determinar a realização da perícia contábil.
O feito foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 22990641). Após a publicação do acórdão paradigma pelo STJ, o Emerson Wagner Pereira Portela certificou o levantamento da suspensão (ID 29700695), vindo-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência é tempestiva, foi instruída com as peças obrigatórias e o preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 21861100). O cabimento do agravo contra decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova encontra amparo no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo que a questão do indeferimento da prova pericial, neste contexto específico de demanda complexa, atrai a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação.
O presente caso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso — legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional, competência e distribuição do ônus da prova nas ações do PASEP — já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1150 e 1300) e pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 508).
b) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência
O Banco do Brasil reitera em sua peça defensiva a tese de que é parte ilegítima, figurando como mero prestador de serviços e depositário, cabendo à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a gestão e a responsabilidade por eventuais correções monetárias. Consequentemente, sustenta que a competência para o julgamento seria da Justiça Federal.
Contudo, tais alegações encontram-se superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Ademais, no que tange à competência, o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula 508 que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., por se tratar de sociedade de economia mista. Inexistindo interesse direto da União que justifique o deslocamento para a esfera federal, a competência da Justiça Estadual é absoluta. Assim, rejeitam-se as preliminares.
c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
Quanto à prescrição, o Banco do Brasil pleiteia a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, também no bojo do Tema 1150, definiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
Sobre o termo inicial, o Tema 1387 do STJ esclareceu que o prazo começa a fluir a partir do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência definitiva dos desfalques ou da ausência de rendimentos. No caso em tela, embora o autor tenha passado para a reserva em 1989, os extratos indicam que ele buscou o detalhamento da conta e tomou ciência do saldo zerado em período recente, tendo ajuizado a ação em 2019. Considerando o prazo de dez anos a partir da ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata), não se vislumbra o decurso do lapso prescricional. Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito.
d) Do Mérito: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Prova Pericial
A controvérsia meritória deste agravo reside na necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da causa. O juízo de origem indeferiu a prova técnica sob o fundamento de que a discussão seria restrita à existência de saques e que valores seriam meramente acessórios para liquidação posterior.
Data máxima vênia, tal entendimento não se sustenta diante da natureza da demanda. A causa de pedir não se limita a saques pontuais, mas abrange a própria correção histórica do saldo acumulado desde a década de 1960. O autor apresentou uma planilha de cálculos (ID 5574891) que utiliza o INPC como indexador e juros de 1% ao mês desde 1988 sobre um valor nominal em Cruzados (Cz$ 93.994,00). O banco réu, por outro lado, contesta veementemente tais parâmetros, afirmando que a legislação de regência (Lei Complementar 26/1975 e Lei 9.365/1996) estabelece juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização pela TJLP, além de exigir a conversão correta entre as moedas (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real).
Trata-se de exame técnico de alta complexidade que ultrapassa o simples conhecimento jurídico ou o juízo de probabilidade sobre saques indevidos. A verificação de se o banco cumpriu ou não as resoluções do Conselho Diretor e se aplicou os índices corretos demanda o auxílio de perito contábil. Sem o confronto pericial entre a planilha autoral e os extratos históricos, o julgador fica privado de elementos seguros para formar seu convencimento sobre a existência do próprio dano material alegado.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão no Tema 1300, fixando balizas rígidas sobre o ônus da prova: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)... b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa...".
Ao indeferir a perícia e impor ao autor a prova documental de fatos ocorridos há mais de trinta anos (como contracheques da década de 1980), o juízo de origem acaba por inviabilizar a demonstração do direito, ao mesmo tempo em que retira do banco a oportunidade de provar, via perícia, que os lançamentos contestados seguiram a sistemática legal. A prova pericial contábil é o meio idôneo para esclarecer se os débitos sob a rubrica "FOPAG" foram ou não meras atualizações de moeda ou pagamentos de rendimentos anuais legalmente previstos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido que a ausência de prova pericial em casos de PASEP configura cerceamento de defesa, dada a impossibilidade de aferir a quantia exata e os parâmetros de atualização sem conhecimento especializado. O julgamento prematuro, sem a devida instrução técnica, impede a entrega da prestação jurisdicional justa e adequada.
Dessa forma, a decisão interlocutória merece reforma para que seja deferida a produção da prova pericial contábil, permitindo-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso V, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado nos Temas 1150 e 1300 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de prova pericial contábil no juízo de origem.
Fica anulada a decisão saneadora no ponto que indeferiu a referida prova, devendo o magistrado a quo proceder à nomeação de perito judicial e à abertura de prazo para quesitos e assistentes, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na tese firmada pelo STJ no Tema 1300.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução, procedendo-se à devida baixa na distribuição deste Tribunal.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0767604-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGERVASIO ALVES DA CRUZ
Publicação28/03/2026