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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803020-46.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido, deixando, contudo, de apresentar documentos indispensáveis mesmo após determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial caracteriza formalismo excessivo; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda, especialmente à luz das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado determina a emenda da petição inicial para suprir a ausência de documentos essenciais à delimitação da controvérsia, conforme art. 321 do CPC. 4. A parte autora não atende à determinação judicial, deixando de apresentar os elementos mínimos necessários ao regular processamento da demanda. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI orienta a exigência de documentos básicos que permitam a adequada individualização das demandas envolvendo empréstimos consignados, bem como o combate a práticas de litigância abusiva e padronizada. 6. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito mostram-se adequados diante do descumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 485, I, do CPC. 7. A exigência de documentação mínima não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à garantia da efetividade da jurisdição e à prevenção de demandas predatórias. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal é legítima e não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com ausência de documentos indispensáveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentos mínimos, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, não configura formalismo excessivo, mas instrumento de qualificação da demanda e prevenção de litigância abusiva. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado que afirma desconhecer, sustentando a inexistência da relação jurídica. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação (ID 30209922), a parte ré alegou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, sustentando que a operação foi realizada de forma válida, com a devida anuência da parte autora, bem como a disponibilização dos valores em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de qualquer irregularidade nos descontos realizados, afirmando que estes decorrem de contrato legítimo, regularmente firmado. Aduziu, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover a emenda da inicial, não apresentou de forma adequada os documentos e elementos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, em conformidade com as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e da Súmula nº 33 do TJPI, evidenciando, ainda, indícios de utilização reiterada e padronizada do aparato jurisdicional, caracterizando possível demanda predatória. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo de origem configura formalismo excessivo, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o regular processamento da demanda, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, deixando a parte autora de apresentar documentos indispensáveis à adequada individualização da controvérsia, ressaltando, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva e padronizada. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0803020-46.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/04/2026