Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860726-57.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0860726-57.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na irregularidade da representação processual, diante da não apresentação de instrumento de mandato válido, mesmo após intimação para regularização, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição bancária.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

3. O recurso apresentado não enfrenta o fundamento central da sentença, limitando-se a discutir matérias estranhas ao decisum, o que caracteriza deficiência de dialeticidade.

4. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão impugnada compromete a função devolutiva do recurso e impede sua análise pelo órgão julgador.

5. A jurisprudência consolidada admite o não conhecimento do recurso quando inexistente impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI.

6. A irregularidade da representação processual, não sanada após intimação, constitui fundamento idôneo para extinção do processo sem resolução de mérito.

7. O vício de dialeticidade é de natureza substancial, sendo incabível a concessão de prazo para sua correção.

8. Recurso não conhecido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 31317709, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual da parte Autora, não sanada no prazo concedido, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, destacando que, mesmo após intimação regular, a parte Autora deixou de apresentar instrumento de mandato válido, o que comprometeu o desenvolvimento regular do processo.

Em suas razões recursais, ID nº 31317710, a parte Apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, reiterando sua hipossuficiência econômica, bem como argumenta que não seria necessária a exigência de procuração pública ou com reconhecimento de firma, defendendo a validade da procuração particular. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo e in judicando, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 31317714, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a extinção do feito decorreu da inércia da Autora em regularizar sua representação processual, mesmo após intimação válida. Sustenta, ainda, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não enfrenta especificamente o fundamento da sentença, além de defender a impossibilidade de apreciação do mérito em grau recursal, sob pena de supressão de instância, requerendo o desprovimento do apelo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da representação processual, diante do não atendimento à determinação judicial de regularização do mandato.

De início, cumpre destacar que a admissibilidade recursal exige o atendimento ao princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao Recorrente impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de corolário lógico do contraditório e da devolutividade recursal, impondo-se à parte o ônus de estabelecer diálogo direto com os fundamentos do decisum impugnado.

No caso em exame, embora a insurgência tenha sido formalmente apresentada como Apelação, verifica-se que suas razões recursais não guardam aderência substancial com o conteúdo da sentença. O pronunciamento judicial recorrido foi claro ao extinguir o feito com fundamento na irregularidade da representação processual, em razão da inércia da parte Autora em cumprir determinação de regularização do instrumento de mandato, circunstância que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo.

Todavia, em manifesta desconexão com tal fundamento, o recurso apresentado dedica-se, em larga medida, à abordagem de matérias estranhas ao decisum, como a discussão acerca do cabimento de Agravo de Instrumento e da atribuição de efeito suspensivo, temas absolutamente alheios ao capítulo decisório impugnado.

Essa dissociação evidencia inequívoco déficit de dialeticidade recursal, porquanto a parte Apelante deixa de enfrentar, de forma direta e específica, o fundamento determinante da extinção do feito, qual seja, a irregularidade da representação processual decorrente do descumprimento de ordem judicial.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, não sendo possível ao órgão julgador substituir-se à parte na construção das razões recursais.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-71.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025).


Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:


TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”



Com efeito, o recurso que não estabelece correlação lógica entre as razões apresentadas e os fundamentos da decisão impugnada revela-se formalmente inadmissível, por não cumprir sua função devolutiva, comprometendo o próprio exercício da atividade jurisdicional em grau recursal.

Nesse contexto, mostra-se plenamente possível o não conhecimento da Apelação, ante a ausência de ataque específico ao fundamento central da sentença.

Não obstante, ainda que assim não se entendesse, eventual superação desse óbice não conduziria à reforma do julgado, haja vista que a parte Recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à irregularidade da representação processual, permanecendo hígido o fundamento que ensejou a extinção do feito.

Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.


3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Súmula nº 14 deste TJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso Apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina-PI, data da assinatura digital.






Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator





 



 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860726-57.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0860726-57.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026