Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801250-71.2019.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801250-71.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MANOEL DA CRUZ LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APOSENTADORIA OCORRIDA EM 12/02/2007. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA CRUZ LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e sustentou que, ao realizar o saque do saldo existente, teria constatado valor inferior ao que entendia devido, imputando ao réu a ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, requerendo a condenação do banco ao pagamento das diferenças e indenização por danos morais.


O magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso temporal entre o saque dos valores e o ajuizamento da demanda.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência inequívoca dos supostos desfalques, ocorrida somente após o acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.


Os autos foram distribuídos a este Relator, que, com fundamento no entendimento anteriormente firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática afastando a prescrição e determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ.


Todavia, após a prolação da referida decisão, sobreveio novo entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, redefinindo o termo inicial da prescrição nas ações relativas às contas vinculadas ao PASEP.


É o relatório. Passo a decidir: 


II – FUNDAMENTAÇÃO



A presente decisão visa à reanálise da decisão terminativa de ID 25699711, que, com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.


Com efeito, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, bem como diante da superveniência do julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da definição do marco inicial da prescrição nas demandas relativas às contas vinculadas ao PASEP, impõe-se a reavaliação da questão prescricional à luz do novo entendimento vinculante firmado pela Corte Superior.


Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator afastou a prescrição com fundamento na tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da prescrição seria a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.


Entretanto, após a prolação da referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, firmou nova tese jurídica vinculante, nos seguintes termos:


Tema 1387 do STJ:



"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."


Trata-se de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos tribunais, conforme previsto nos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa forma, o novo entendimento afastou o critério subjetivo anteriormente adotado, passando a estabelecer marco objetivo, consistente na data do saque integral do valor principal da conta vinculada ao PASEP.


No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, notadamente extrato da conta vinculada ao PASEP, que  a  apelante se aposentou, ocasião em que foi realizado o saque integral do saldo existente, em 12\02\2007, conforme doc de ID22158044,  resultando em saldo zerado da conta, conforme registro "PGTO APOSENTADORIA", o que constitui o marco inicial do prazo prescricional.


Considerando-se que a pretensão ao ressarcimento por suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, verifica-se que o prazo prescricional se encerrou em 12/02/2017.


Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 10 de outubro de 2019, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral dos valores e a propositura da demanda.


Assim, ainda que sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150 fosse possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, que deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.


Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, de ofício, em juízo de retratação, diante da superveniência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, reconsidero a decisão terminativa de ID 25699711, que, com fundamento no Tema 1150 do STJ, havia afastado a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, e negar  provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Majoro os honorários de sucumbência para 15%( quinze por cento), conforme Tema 1059 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça,


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, baixa dos autos e às anotações de praxe.


Intimem-se.


Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
                   Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-71.2019.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801250-71.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MANOEL DA CRUZ LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026