
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765932-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JUVENAL SUL DE MACEDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (PASEP), ajuizada por JUVENAL SUL DE MACEDO, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial e, ato contínuo, determinou o julgamento antecipado do feito, sob o fundamento de ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, em seguida, determinou a intimação da parte requerente para juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta PASEP, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores que alega devido.
Irresignado, o banco requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese (I) a decisão combatida deve ser reformada, pois o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa, sobretudo diante da necessidade de análise técnica para apuração de supostos saques ou inconsistências na conta PASEP; (II) a decisão inviabiliza a devida instrução do feito e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (III) a perícia contábil é imprescindível, dado que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices não oficiais e que a prova técnica se faz necessária à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e posterior provimento, para que seja reformada a decisão agravada e determinada a realização da prova pericial.
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, considerando que o juízo de admissibilidade é uma questão de ordem pública e pode ser revisto a qualquer tempo enquanto não houver o julgamento final do mérito, não se operando, portanto, a preclusão consumativa para o relator e, considerando a incumbência dada ao relator pelo CPC, de dirigir e ordenar o processo no tribunal (art. 932, I), neste ato revejo a decisão anterior para negar seguimento ao presente recurso, o que faço sob os seguintes fundamentos:
A legislação processual civil brasileira, estabelece o rol de cabimento de Agravo de Instrumento, no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Pela literalidade do dispositivo, extrai-se a significativa restrição das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas.
Por outro lado, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido fora dos casos previstos no dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Vejamos a literalidade da tese firmada:
Tema repetitivo nº 988, do STJ.
“O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Firmada essa premissa, no presente caso, verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que a decisão que indefere (ou revoga) a produção de prova pericial, não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Ademais, decisão que encerra a produção de provas, não é alcançada pela preclusão, podendo ser válida e eficazmente impugnada em preliminar de Apelação, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento.
Aliás, importante destacar que não se aplica ao presente caso, o disposto no inciso XI, do art. 1015, do CPC (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), haja vista que o STJ ao definir como será a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, deixou expresso o não cabimento da redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC (Tema repetitivo nº 1300).
Outrossim, importante ressaltar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir a necessidade de realização da prova pericial e delimitar o objeto, em face de seu livre convencimento para a solução da lide.
Neste sentido, vejamos o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO . ART. 1.015 DO CPC. 1 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1 .015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024).
Por outro lado, não se aplica, ao presente caso, a tese da Taxatividade Mitigada, pois, conforme tese firmada no Tema 988, do STJ, não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em eventual recurso de Apelação.
Por fim, não há falar em cerceamento de defesa, pois só se pode aferir a existência de efetivo prejuízo à parte agravante, após o julgamento do mérito, não de forma antecipada, máxime pelo fato de o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, ter distribuído o ônus da prova em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1300, do STJ.
Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento impetrado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 29679933, com efeito, a decisão agravada será mantida, devendo o processo de origem ter seu regular prosseguimento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.
Intimem-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0765932-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUVENAL SUL DE MACEDO
Publicação31/03/2026