Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766817-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0766817-90.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA RITA DE CASSIA DANTAS


RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS ÍNDICES APLICADOS PELO TITULAR DA CONTA E OS ÍNDICES LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACERTAMENTO DO DIREITO QUE PRECEDE A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA RITA DE CASSIA DANTAS.

Na origem, a autora alega ser servidora pública, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1980. Sustenta que, ao realizar o saque de seu saldo em 19 de janeiro de 2018, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 2.108,67, valor que considera incompatível com as décadas de contribuição e os rendimentos previstos em lei. Afirma que o saldo existente em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 169.750,00 e que, após a mudança na destinação do fundo pela Constituição Federal de 1988, o Banco do Brasil, como custodiante dos valores, falhou em preservar o patrimônio e aplicar as devidas correções monetárias e juros. Apresentou planilha de cálculos unilateral indicando um prejuízo material de R$ 189.101,13, requerendo a condenação do banco à restituição dessa diferença e ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão saneadora ora agravada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição total. No entanto, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira, argumentando que a matéria seria eminentemente documental e que eventuais diferenças de valores poderiam ser apuradas em futura fase de liquidação de sentença. Além disso, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a autora comprovasse, por meio de contracheques e extratos, que não recebeu rendimentos via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo (ID 21607428), alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que a perícia contábil é indispensável para demonstrar que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices estranhos à legislação do PASEP, como o índice ENCOGE ou o IPCA, em detrimento dos indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo (BTN, TR, TJLP). Argumenta que a prova pericial serve para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e que a sua postergação para a fase de liquidação prejudica o acertamento do próprio direito na fase de conhecimento. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e deferida a perícia.

O processo foi inicialmente distribuído e, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 1 do Tribunal de Justiça do Piauí e a afetação de temas correlatos pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu suspenso. Com o julgamento dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do STJ, a causa suspensiva foi levantada, vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação.

a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. A tempestividade foi demonstrada, visto que a intimação da decisão recorrida ocorreu sob a égide de suspensão de prazos e intercorrências processuais devidamente documentadas. O preparo foi recolhido (ID 21607434). A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, pois o indeferimento da prova requerida impacta diretamente a estratégia defensiva da instituição financeira.

Quanto ao cabimento do julgamento monocrático, este encontra amparo no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a controvérsia sobre a prova e a legitimidade no âmbito do PASEP já foi amplamente pacificada pela Corte Superior por meio de precedentes vinculantes, o que permite a solução imediata da lide por esta via.

b) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência

O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero depositário e que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Contudo, tal tese confronta diretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Na referida tese, fixou-se que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

No que tange à competência, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal é clara ao definir que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S.A. é parte, dada a sua natureza jurídica de sociedade de economia mista. Como a causa de pedir não questiona a legalidade das normas expedidas pela União, mas sim a execução e a guarda dos valores pelo banco, não há interesse federal que desloque a competência para a Justiça Federal. Portanto, as preliminares de ilegitimidade e incompetência são rejeitadas.

c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

A instituição financeira pugna pela aplicação da prescrição quinquenal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema 1150, consolidou que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Quanto ao termo inicial, o entendimento foi complementado pelo Tema Repetitivo 1387 do STJ, estabelecendo que o saque integral do valor principal marca o início da contagem do prazo de dez anos. No caso em exame, a autora efetuou o saque final em 19 de janeiro de 2018 (ID 6912493). Considerando que a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2019, não houve o transcurso do lapso de dez anos. Assim, a pretensão autoral não está prescrita, devendo ser mantido o afastamento da prejudicial de mérito.

d) Do Mérito: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Perícia

O ponto central deste agravo reside na necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia. O banco agravante defende que o indeferimento dessa prova configura cerceamento de defesa, enquanto o juízo de origem entendeu que a questão é meramente de direito e passível de liquidação posterior.

Assiste razão ao recorrente. O cerne da disputa não é apenas a interpretação de normas, mas a verificação técnica de lançamentos financeiros ocorridos ao longo de mais de três décadas. A parte autora apresentou cálculos complexos que aplicam juros de mora desde 1988 e indexadores que divergem daqueles historicamente utilizados na gestão do fundo PASEP. O banco, por sua vez, contesta a origem de cada débito apontado, sustentando que muitos correspondem a rendimentos anuais legalmente creditados e sacados pela própria participante ou transferidos para sua conta por meio do convênio FOPAG.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1300, que trata especificamente da distribuição do ônus da prova nessas ações. A tese fixada estabelece que: 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor.”

A aplicação correta desse precedente vinculante exige uma instrução probatória rigorosa ainda na fase de conhecimento. Se há dúvida sobre a natureza de débitos lançados há vinte ou trinta anos, e se os cálculos do autor estão inflados por indexadores inadequados, o juiz não pode julgar o mérito baseando-se apenas em planilhas unilaterais. 

O acertamento do direito deve ocorrer antes da fase de liquidação. A liquidação de sentença serve para quantificar uma obrigação já reconhecida como existente, mas se a existência do desfalque é o ponto controvertido, a perícia técnica é o meio idôneo para esclarecer se os lançamentos foram ou não regulares.

A complexidade da leitura de microfichas e a necessidade de converter moedas (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) impõem conhecimentos técnicos que superam a mera análise documental pelo magistrado. Negar ao banco a oportunidade de produzir a prova técnica que pode desconstruir a presunção de irregularidade alegada pela autora viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. O TJPI, em diversos julgados citados no recurso e presentes no histórico deste tribunal, tem anulado sentenças proferidas sem a devida perícia, justamente pela impossibilidade de se aferir o direito com precisão sem o auxílio de um perito contábil.

Portanto, a decisão que indeferiu a perícia merece reforma. A instrução processual deve ser reaberta para que o perito oficial analise o histórico de movimentações, verifique a destinação dos débitos contestados e aponte se a remuneração da conta observou as resoluções anuais do Conselho Diretor, garantindo que o julgamento do mérito seja fundamentado em fatos técnicos e não em meras presunções.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, e no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento.

Por conseguinte, determino a reabertura da instrução probatória no juízo de origem, para que seja nomeado perito oficial com a finalidade de analisar os extratos e microfilmagens da conta PASEP da agravada, confrontando-os com os índices oficiais de correção e juros, bem como verificando a regularidade dos débitos efetuados, observando-se a repartição do ônus da prova estabelecida no Tema 1300 do STJ.

Intimem-se as partes. Comunique-se ao juízo de origem.

Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766817-90.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766817-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA RITA DE CASSIA DANTAS

Publicação

28/03/2026