
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0766817-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA RITA DE CASSIA DANTAS
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS ÍNDICES APLICADOS PELO TITULAR DA CONTA E OS ÍNDICES LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACERTAMENTO DO DIREITO QUE PRECEDE A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA RITA DE CASSIA DANTAS.
Na origem, a autora alega ser servidora pública, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1980. Sustenta que, ao realizar o saque de seu saldo em 19 de janeiro de 2018, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 2.108,67, valor que considera incompatível com as décadas de contribuição e os rendimentos previstos em lei. Afirma que o saldo existente em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 169.750,00 e que, após a mudança na destinação do fundo pela Constituição Federal de 1988, o Banco do Brasil, como custodiante dos valores, falhou em preservar o patrimônio e aplicar as devidas correções monetárias e juros. Apresentou planilha de cálculos unilateral indicando um prejuízo material de R$ 189.101,13, requerendo a condenação do banco à restituição dessa diferença e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão saneadora ora agravada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição total. No entanto, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira, argumentando que a matéria seria eminentemente documental e que eventuais diferenças de valores poderiam ser apuradas em futura fase de liquidação de sentença. Além disso, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a autora comprovasse, por meio de contracheques e extratos, que não recebeu rendimentos via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo (ID 21607428), alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que a perícia contábil é indispensável para demonstrar que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices estranhos à legislação do PASEP, como o índice ENCOGE ou o IPCA, em detrimento dos indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo (BTN, TR, TJLP). Argumenta que a prova pericial serve para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e que a sua postergação para a fase de liquidação prejudica o acertamento do próprio direito na fase de conhecimento. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e deferida a perícia.
O processo foi inicialmente distribuído e, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 1 do Tribunal de Justiça do Piauí e a afetação de temas correlatos pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu suspenso. Com o julgamento dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do STJ, a causa suspensiva foi levantada, vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação.
a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático
Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. A tempestividade foi demonstrada, visto que a intimação da decisão recorrida ocorreu sob a égide de suspensão de prazos e intercorrências processuais devidamente documentadas. O preparo foi recolhido (ID 21607434). A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, pois o indeferimento da prova requerida impacta diretamente a estratégia defensiva da instituição financeira.
Quanto ao cabimento do julgamento monocrático, este encontra amparo no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a controvérsia sobre a prova e a legitimidade no âmbito do PASEP já foi amplamente pacificada pela Corte Superior por meio de precedentes vinculantes, o que permite a solução imediata da lide por esta via.
b) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência
O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero depositário e que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Contudo, tal tese confronta diretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Na referida tese, fixou-se que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
No que tange à competência, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal é clara ao definir que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S.A. é parte, dada a sua natureza jurídica de sociedade de economia mista. Como a causa de pedir não questiona a legalidade das normas expedidas pela União, mas sim a execução e a guarda dos valores pelo banco, não há interesse federal que desloque a competência para a Justiça Federal. Portanto, as preliminares de ilegitimidade e incompetência são rejeitadas.
c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
A instituição financeira pugna pela aplicação da prescrição quinquenal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema 1150, consolidou que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, o entendimento foi complementado pelo Tema Repetitivo 1387 do STJ, estabelecendo que o saque integral do valor principal marca o início da contagem do prazo de dez anos. No caso em exame, a autora efetuou o saque final em 19 de janeiro de 2018 (ID 6912493). Considerando que a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2019, não houve o transcurso do lapso de dez anos. Assim, a pretensão autoral não está prescrita, devendo ser mantido o afastamento da prejudicial de mérito.
d) Do Mérito: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Perícia
O ponto central deste agravo reside na necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia. O banco agravante defende que o indeferimento dessa prova configura cerceamento de defesa, enquanto o juízo de origem entendeu que a questão é meramente de direito e passível de liquidação posterior.
Assiste razão ao recorrente. O cerne da disputa não é apenas a interpretação de normas, mas a verificação técnica de lançamentos financeiros ocorridos ao longo de mais de três décadas. A parte autora apresentou cálculos complexos que aplicam juros de mora desde 1988 e indexadores que divergem daqueles historicamente utilizados na gestão do fundo PASEP. O banco, por sua vez, contesta a origem de cada débito apontado, sustentando que muitos correspondem a rendimentos anuais legalmente creditados e sacados pela própria participante ou transferidos para sua conta por meio do convênio FOPAG.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1300, que trata especificamente da distribuição do ônus da prova nessas ações. A tese fixada estabelece que:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor.”
A aplicação correta desse precedente vinculante exige uma instrução probatória rigorosa ainda na fase de conhecimento. Se há dúvida sobre a natureza de débitos lançados há vinte ou trinta anos, e se os cálculos do autor estão inflados por indexadores inadequados, o juiz não pode julgar o mérito baseando-se apenas em planilhas unilaterais.
O acertamento do direito deve ocorrer antes da fase de liquidação. A liquidação de sentença serve para quantificar uma obrigação já reconhecida como existente, mas se a existência do desfalque é o ponto controvertido, a perícia técnica é o meio idôneo para esclarecer se os lançamentos foram ou não regulares.
A complexidade da leitura de microfichas e a necessidade de converter moedas (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) impõem conhecimentos técnicos que superam a mera análise documental pelo magistrado. Negar ao banco a oportunidade de produzir a prova técnica que pode desconstruir a presunção de irregularidade alegada pela autora viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. O TJPI, em diversos julgados citados no recurso e presentes no histórico deste tribunal, tem anulado sentenças proferidas sem a devida perícia, justamente pela impossibilidade de se aferir o direito com precisão sem o auxílio de um perito contábil.
Portanto, a decisão que indeferiu a perícia merece reforma. A instrução processual deve ser reaberta para que o perito oficial analise o histórico de movimentações, verifique a destinação dos débitos contestados e aponte se a remuneração da conta observou as resoluções anuais do Conselho Diretor, garantindo que o julgamento do mérito seja fundamentado em fatos técnicos e não em meras presunções.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, e no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento.
Por conseguinte, determino a reabertura da instrução probatória no juízo de origem, para que seja nomeado perito oficial com a finalidade de analisar os extratos e microfilmagens da conta PASEP da agravada, confrontando-os com os índices oficiais de correção e juros, bem como verificando a regularidade dos débitos efetuados, observando-se a repartição do ônus da prova estabelecida no Tema 1300 do STJ.
Intimem-se as partes. Comunique-se ao juízo de origem.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
0766817-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA RITA DE CASSIA DANTAS
Publicação28/03/2026