![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802335-39.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido, tendo o juízo de origem fundamentado a extinção na ausência de documentos essenciais, no descumprimento de determinação de emenda da inicial e na existência de indícios de utilização predatória e padronizada do aparato jurisdicional, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, mesmo após determinação de emenda, especialmente em contexto que revela indícios de litigância predatória, à luz das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando a parte autora, regularmente intimada, não cumpre a determinação de emenda para apresentação de documentos indispensáveis, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. A ausência de documentos essenciais compromete a individualização da demanda e impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A exigência de documentação mínima não configura formalismo excessivo, mas providência necessária para coibir demandas genéricas e assegurar a higidez da atividade jurisdicional. 6. A presença de indícios de demanda predatória, caracterizada pela repetição padronizada de ações desprovidas de lastro documental adequado, justifica a aplicação das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com ausência de documentos indispensáveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentação mínima à propositura da demanda não configura formalismo excessivo, especialmente quando necessária à individualização da controvérsia. 3. A identificação de indícios de demanda predatória legitima a adoção de medidas de controle, nos termos das diretrizes administrativas do tribunal. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS LACERDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado que afirma desconhecer, sustentando a inexistência da relação jurídica. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve apresentação de contestação, em razão do indeferimento da petição inicial. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover a emenda da inicial, não apresentou de forma adequada os documentos e elementos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, em conformidade com as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e da Súmula nº 33 do TJPI, evidenciando, ainda, indícios de utilização reiterada e padronizada do aparato jurisdicional. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo de origem configura formalismo excessivo, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o regular processamento da demanda, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, deixando a parte autora de apresentar documentos indispensáveis à adequada individualização da controvérsia, ressaltando, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva e padronizada. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|
|
0802335-39.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS LACERDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2026