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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804559-56.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato aprovado em concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa para o cargo de Professor Classe A, ou, subsidiariamente, de atribuição da pontuação correspondente, sob alegação de ambiguidade, erro técnico e ausência de alternativa correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões objetivas impugnadas apresentam ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se é possível ao Judiciário revisar o conteúdo das questões elaboradas pela banca examinadora em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na análise do conteúdo das questões de concurso público, admitindo intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 485). 4. A parte recorrente não comprova a existência de erro material, ambiguidade insanável ou ausência de alternativa correta nas questões impugnadas. 5. A elaboração e correção das questões observam os critérios técnicos e o edital do certame, inexistindo vício que comprometa a lisura do concurso. 6. A ausência de interposição de recurso administrativo tempestivo fragiliza a pretensão de revisão judicial das questões. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, sendo vedada a revisão do mérito administrativo da banca examinadora. 2. A ausência de demonstração de erro material ou ambiguidade relevante impede a anulação de questões ou a atribuição de pontuação. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 485 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por candidato aprovado em certame público em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO LEGATUS e do ente público responsável pelo certame, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, a existência de ilegalidades em questões objetivas da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A, especificamente quanto às questões nº 11 e 15, alegando a presença de ambiguidade, erro técnico e ausência de alternativa correta, o que comprometeria a lisura do certame. Em razão disso, requereu a anulação das referidas questões ou a atribuição da pontuação correspondente. Regularmente citados, apenas o INSTITUTO LEGATUS LTDA apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas, sustentando que estas foram elaboradas em conformidade com o edital e os critérios técnicos da banca examinadora, inexistindo duplicidade de respostas ou erro material. Aduziu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou demonstrada ilegalidade evidente nas questões impugnadas, destacando a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo da banca examinadora, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), bem como registrando a ausência de interposição de recurso administrativo tempestivo pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a existência de vícios nas questões impugnadas, afirmando que estas comportariam mais de uma interpretação possível ou conteriam erro técnico, o que violaria os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requer a reforma da sentença para que sejam anuladas as questões ou atribuída a pontuação correspondente. Regularmente intimados, apenas o INSTITUTO LEGATUS LTDA apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de ilegalidade e a impossibilidade de revisão judicial do conteúdo das questões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0804559-56.2024.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFRANCISCO SOUSA DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação26/04/2026