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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801747-49.2022.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega descontos decorrentes de operação financeira não contratada, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação da operação financeira que originou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo. 4. A ausência de instrumento contratual idôneo ou de prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da relação jurídica. 5. Registros internos e comprovantes de transferência de valores não demonstram, por si sós, a anuência da parte autora à contratação. 6. A não comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos indevidos. 7. A restituição dos valores descontados é devida, admitida a compensação com valores eventualmente disponibilizados à parte autora, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a contratação válida de operação financeira quando impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de instrumento contratual ou prova da anuência do consumidor enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 3. A simples disponibilização de valores em conta não comprova a contratação válida. 4. É devida a compensação entre valores disponibilizados e valores indevidamente descontados, para evitar enriquecimento sem causa. 5. Descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes, não geram automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSEFA MARGARIDA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos decorrentes de operação financeira vinculada à instituição ré, cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou não ter autorizado a realização do referido negócio jurídico, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças realizadas, a restituição dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a operação financeira foi validamente realizada, inclusive por meio de refinanciamento contratual, com a efetiva disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da parte autora, mediante transferência eletrônica, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, especialmente diante da demonstração da disponibilização do valor em favor da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na apreciação das provas constantes dos autos, uma vez que a instituição financeira não teria apresentado instrumento contratual válido apto a comprovar sua manifestação de vontade quanto à contratação da operação financeira impugnada. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da regularidade da contratação da operação financeira que deu ensejo aos descontos impugnados. Nas demandas em que se alega contratação fraudulenta ou não reconhecida de produto financeiro, incumbe à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, constata-se que a instituição financeira não carreou aos autos instrumento contratual idôneo apto a evidenciar a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação da operação questionada. Com efeito, a prova documental apresentada limita-se, em essência, a registros internos da operação e a comprovantes de disponibilização de valores em conta bancária da demandante, desacompanhados de instrumento contratual regularmente firmado ou de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de maneira segura, a efetiva anuência da consumidora à contratação do serviço. Ressalte-se que a simples juntada de comprovantes de transferência de valores ou de registros sistêmicos não se revela suficiente para comprovar a existência de relação contratual válida, porquanto tais documentos não evidenciam, de forma inequívoca, a exteriorização da vontade da parte consumidora. Diante desse cenário, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos impugnados. Como consequência, impõe-se a cessação das cobranças indevidamente realizadas, bem como a restituição dos valores descontados. Não obstante, havendo nos autos indicação de que houve disponibilização de valores em favor da parte autora no âmbito da operação questionada, deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual se impõe a compensação entre os valores eventualmente recebidos e aqueles indevidamente descontados, a ser apurada em fase de liquidação, com a devida atualização monetária. No tocante ao pleito indenizatório, não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional apta a caracterizar abalo relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora. Com efeito, os descontos indevidos, embora indesejáveis, não são suficientes, por si sós, para ensejar reparação por danos morais, especialmente na ausência de demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão significativa na esfera pessoal da demandante. Assim, não se evidencia violação a direito da personalidade que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: 1. Reconhecer a inexistência da relação contratual referente à operação financeira impugnada; 2. Determinar a cessação das cobranças realizadas em desfavor da parte autora; 3. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0801747-49.2022.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARGARIDA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/04/2026