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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801230-27.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação envolvendo alegadas irregularidades em contrato de empréstimo consignado ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 4. A resistência injustificada da parte autora em sanar vícios apontados pelo juízo, aliada à reiteração de demandas com características semelhantes, evidencia indícios de uso abusivo do direito de ação, legitimando a extinção do feito como medida de preservação da boa-fé processual. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, constitui técnica válida de julgamento e não configura ausência de motivação. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela instância recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A reiteração de demandas com vícios não sanados pode caracterizar uso abusivo do direito de ação e justificar a extinção do feito. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO JOAQUIM DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação envolvendo relação jurídica atinente a empréstimo consignado ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, a existência de irregularidades na relação contratual mantida com a instituição financeira ré, postulando providências jurisdicionais relacionadas ao contrato de empréstimo consignado. Determinada a emenda da petição inicial pelo juízo de origem, a parte autora deixou de cumprir adequadamente a diligência, o que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem destacou, ainda, a presença de elementos indicativos de utilização abusiva do direito de ação, evidenciados pela propositura de demandas em série com características semelhantes e pela resistência injustificada ao saneamento das irregularidades apontadas, circunstâncias que revelam indícios de demanda predatória e reforçam a adequação da extinção do feito como medida de preservação da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a extinção do feito teria ocorrido de forma indevida, defendendo o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que restou configurado o descumprimento da determinação de emenda à inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da peça inaugural, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801230-27.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JOAQUIM DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação26/04/2026