Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803706-07.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803706-07.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário, diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais à adequada formação da relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.  

4. A inércia da parte autora em cumprir a diligência no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.

5. O indeferimento da inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

6. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários constitui medida necessária para a adequada formação do processo e não configura formalismo excessivo.

7. A atuação judicial encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e com as normas processuais aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: 

1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A exigência de documentos essenciais à formação da relação processual não configura formalismo excessivo quando necessária à análise da demanda.

3. É legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias, conforme a Súmula 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula nº 33 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença (ID 25921281) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de diligência determinada pelo Juízo de origem.

Consta dos autos que, por meio de despacho (ID 25921277), foi determinada à parte autora a emenda da inicial, consistente na juntada de procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, diante de indícios de demanda predatória.

A parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência determinada, conforme expressamente consignado na sentença recorrida.

Irresignada, interpôs recurso de apelação (ID 25921283), sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública e pleiteando a reforma da sentença para prosseguimento do feito.

O recorrido foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, todavia, permaneceu inerte.

Sem parecer ministerial.

É o relatório. 

Decido. 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tempestividade, interesse, legitimidade e regularidade formal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares suscitadas.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO 

 

É sabido que, de acordo com o art. 932, IV,a, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

No caso concreto, a sentença de origem, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada (ID 25921277), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (ID 25921281).

O juízo de origem determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.

Todavia, conforme registrado nos autos, a parte autora, não analfabeta, não cumpriu a diligência determinada.

Incide, portanto, a hipótese do parágrafo único do art. 321, caput, do CPC, que dispõe:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Corretamente, a sentença, diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos essenciais ao exame mínimo da pretensão, indeferiu a petição inicial, e, como consequência jurídica imediata, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I – indeferir a petição inicial; 

Desse modo, não se trata de rigorismo ou formalismo indevido, mas de providência necessária ao filtro de admissibilidade da tutela jurisdicional provocada, cuja inobservância inviabiliza o regular prosseguimento do feito.

Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, cuja literalidade é a seguinte:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença objurgada, devendo ser integralmente mantida.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sem condenação de honorários sucumbenciais na origem.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803706-07.2023.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803706-07.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2026