
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0829082-33.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA e contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da dívida oriunda da utilização de limite de cheque especial, bem como da legitimidade da negativação promovida pela instituição financeira, com fundamento nos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 188, I, do Código Civil, expondo as razões de decidir.
Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, defendendo a necessidade de formalização do contrato por instrumento público ou por meio de procurador constituído, sob pena de nulidade. Alega, ainda, a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a ocorrência de descontos indevidos e a responsabilidade objetiva do banco, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e da negativação, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor.
II- DAS PRELIMINARES
Sem preliminares a serem analisadas.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia recursal cinge-se à alegada irregularidade da negativação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de inexistência da dívida, neste sentido o STJ segue firmem em entendimento :
Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento.”
O recurso não comporta provimento. È o caso de se aplicar artigo 932 inciso IV alena “a”
Ao analisar o caso apresentado, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade da relação jurídica que embasa a cobrança. O documento de ID 1969383, denominado “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, firmado em 18/06/2019, contém menção expressa à “Conta Especial” na página 1, bem como referência às “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Contas Especiais” nas páginas 1 e 3. Consta, ainda, na página 4, a assinatura do proponente, identificado como JOSÉ ARLINDO CARVALHO DE PAULA, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
No mesmo instrumento contratual, consta cláusula que prevê o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento, autorizando o banco a realizar os lançamentos contábeis necessários à liquidação das dívidas e a efetuar débitos em conta, conforme disposto nas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª.
Essa previsão reforça a legitimidade da cobrança decorrente da relação bancária mantida entre as partes e afasta a alegação genérica de inexistência do débito.
Por outro lado o apelante, por sua vez, não produziu prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade da documentação bancária apresentada, nem demonstrou concretamente a inexistência da contratação ou da dívida.
À luz do art. 373, I, do CPC, não basta a simples impugnação abstrata da cobrança, sendo indispensável a demonstração objetiva do fato constitutivo do direito invocado, o que não ocorreu na hipóteses, ou demonstração de vício de consentimento. O fato do consumidor, rubricar as folhas, denotam anuência com a contratação, presença das testemunhas corroboram com a existência e validade da contratação. Id 27755292 fls. 04.
Reconhecida a regularidade da dívida e do contrato, a negativação do devedor constitui exercício regular do direito de crédito (art. 188, I, do CC) e, conforme a Súmula 385 do STJ, não gera indenização por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente ou não demonstrada a ilicitude do apontamento.
No caso dos autos, ausente prova de ilicitude da dívida que originou a restrição, e estando a sentença fundada justamente na regularidade da relação obrigacional e da cobrança, não há fundamento para condenação indenizatória nem para desconstituição da sentença combatida.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento 1010, CPC conheço o presente recurso de apelação interposto por JOSÉ ARLINDO CARVALHO DE PAULA com fundamento no artigo 932 inciso IV alena “a “c/c sumula 385 do STJ para no mérito julgar para e NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos .
Em face do artigo 85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ passo a majorar a condenação em honorários fixados em 10%( dez por cento) do valor da causa para 15% ( quinze ) porcento de valor cuja exibilidade segue suspensa em face gratuidade anteriormente deferida
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0829082-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2026