
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0815856-63.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Outros]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: DAYLA CAVALCANTE RODRIGUES
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FIES. DESISTÊNCIA DO CURSO PELO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAYLA CAVALCANTE RODRIGUES em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, para que fosse realizada a transferência do FIES para a instituição de ensino requerida.
FUNDAMENTAÇÃO
No ID 28013679, é informado pelo apelante que a parte desistiu do curso e que houve perda do objeto da presente demanda. Por sua vez, a apelada, no ID 28315601, pede a extinção do feito pelo mesmo motivo.
Em face da desistência do curso, resta evidente a perda superveniente do objeto do feito, restando prejudicada sua apreciação, considerando não mais haver como ser realizada a transferência ao novo curso.
Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ter apreciado o mérito do feito. Nesse sentido:
Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
IV.
Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.
(REsp n. 2.007.298/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Caracterizada a perda do objeto, resta impossibilitado o seu conhecimento. Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - ÓBITO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- Na ação em que se pretende provimento de caráter personalíssimo, o óbito da parte autora, no curso do processo acarreta a perda do objeto da ação, bem como exaure o interesse processual, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV,VI e IX do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008233-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)
Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC, possibilitando ao relator monocraticamente julgar o presente feito, pela prejudicialidade do recurso interposto.
CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem honorários, considerando que as partes anuíram com a presente extinção, não havendo o que se falar em sucumbência.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0815856-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuDAYLA CAVALCANTE RODRIGUES
Publicação28/03/2026