Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847694-82.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0847694-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS GONZAGA SANTANA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E METADADOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a regularidade dos descontos realizados .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito; (iii) determinar se os descontos realizados geram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito.

4. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato mediante instrumento digital acompanhado de biometria facial, geolocalização, IP e registro eletrônico da contratação, elementos aptos a demonstrar a autoria e regularidade do negócio.

5. O banco comprova a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a concretização da avença.

6. O autor não produz prova capaz de infirmar a contratação nem demonstra a ausência de recebimento dos valores, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

7. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, afastando a repetição do indébito, inclusive em dobro.

8. A inexistência de ilegalidade na cobrança impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.



Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por biometria facial, metadados e registro eletrônico da operação. 2. A comprovação do crédito do valor contratado afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A ausência de falha na prestação do serviço impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 85, §11, 98, §3º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, art. 166, IV e V; Lei nº 1.060/50, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22/10/2024.




RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIS GONZAGA SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

A decisão recorrida, lançada ao id 27359184, reconheceu que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a existência e validade da relação contratual entabulada entre as partes, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente firmado, bem como do comprovante de transferência dos valores objeto do empréstimo consignado. Concluiu o magistrado singular que inexistiu qualquer ilicitude na conduta do banco, afastando, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ressaltou, ainda, que o autor não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a documentação colacionada pela parte ré, tampouco comprovou a ausência de recebimento dos valores creditados, ônus que lhe incumbia. Destacou, ademais, que admitir a tese autoral implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que restou evidenciado comportamento contraditório da parte demandante.

Ao final, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (id 27359185), o apelante sustenta, em síntese: (i) o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica, invocando o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; (ii) a nulidade da sentença por não considerar adequadamente as circunstâncias fáticas do caso; (iii) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando não ter contratado o empréstimo consignado de nº 1509640809, apesar da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário; (iv) a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência dos valores do empréstimo, o que, segundo alega, ensejaria a nulidade do contrato à luz do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil; (v) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (vi) a ocorrência de danos morais in re ipsa decorrentes dos descontos indevidos; (vii) o direito à repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e, ao final, (viii) requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões (id 27359189), nas quais defende a manutenção integral da sentença, alegando, preliminarmente: (i) a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita; (ii) a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa de solução administrativa; no mérito, sustenta: (iii) a validade do contrato firmado entre as partes, invocando o princípio do pacta sunt servanda; (iv) a inexistência de ato ilícito, afirmando tratar-se de exercício regular de direito; (v) a ausência de prova de que o autor não recebeu os valores do empréstimo, destacando a falta de juntada de extratos bancários; (vi) a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida e da ausência de má-fé; (vii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a ausência de verossimilhança das alegações; (viii) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.


DECISÃO TERMINATIVA


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


O autor sustenta, em sede de réplica, que o contrato juntado sob o ID 66540041 não corresponde àquele impugnado na petição inicial. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o instrumento contratual cuja nulidade se pretende refere-se ao contrato nº 1509640809 (ID 64576543 – fl. 2), o qual coincide integralmente com o documento apresentado pela parte ré (ID 66540041), inexistindo, portanto, qualquer divergência quanto ao negócio jurídico discutido. Conta no respectivo documento a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 25550054, no montante de R$  2.454,86 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847694-82.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0847694-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GONZAGA SANTANA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

06/04/2026