
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0761693-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
AGRAVANTE: ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS
AGRAVADO: KATO INTERMEDIACOES LTDA
Aqui está a ementa e a decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761693-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS AGRAVADO: KATO INTERMEDIAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BEM ARREMATADO EM LEILÃO E DOS VALORES PAGOS. PRETENSÃO RECURSAL ALCANÇADA NO JUÍZO DE ORIGEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PELO JUÍZO A QUO VIA SISBAJUD E RENAJUD. SUPERVENIENTE ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. AGRAVANTE QUE, INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. AGRAVADA QUE NÃO INTEGROU VALIDAMENTE O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PARA FINS DE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Ricardo Guilherme dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus — PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0801455-23.2024.8.18.0042), pela qual o juízo singular postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Nas razões recursais, o agravante sustentou a urgência da medida, argumentando que a demora na apreciação da tutela poderia resultar em dano irreparável, na medida em que o bem arrematado (uma motocicleta YAMAHA XT 660R, placa LSX7G29, RENAVAM 1092673803, chassi 9C6KM0030G0026436, arrematada pelo valor de R$ 23.930,00) poderia ser alienado a terceiros, ou os valores pagos poderiam ser dissipados antes da resolução da controvérsia. Postulou, assim, o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, com a determinação imediata de bloqueio do bem e dos valores correspondentes.
Distribuído o feito, foi concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se o bloqueio do bem arrematado e dos valores pagos, com intimação da agravada e remessa ao Ministério Público. Tentadas todas as formas de comunicação processual à parte agravada(notificação por carta com aviso de recebimento, que foi devolvida com a informação de que o destinatário havia se mudado; expedição de carta precatória ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo oficial de justiça certificou não ter logrado êxito em localizar a empresa no endereço indicado), restou certificada pela serventia a impossibilidade de integração da agravada ao polo passivo do presente recurso.
Em fevereiro de 2026, diante da notícia extraída dos autos de origem de que o juízo de primeiro grau havia determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da empresa demandada, no montante de R$ 23.930,00, e que referida medida havia se revelado parcialmente eficaz, com a constrição de R$ 406,89, além do deferimento de bloqueio do bem via RENAJUD, foi proferido despacho intimando as partes, em prazo comum de cinco dias, para que se manifestassem sobre a possível perda superveniente do objeto do presente agravo, bem como sobre a alteração da qualificação da parte agravada, que passou a ser identificada como Celso Soares de Miranda Filho Imobiliária Ltda.
O agravante, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar ao mérito da prejudicialidade recursal, impõe-se enfrentar a questão processual atinente à ausência de integração da agravada ao polo passivo do presente recurso.
Como fartamente demonstrado nos autos, foram tentadas todas as modalidades de comunicação processual disponíveis para a intimação da empresa Kato Intermediações Ltda.: a notificação pelos Correios foi devolvida com a indicação de que o destinatário havia se mudado; a comunicação via sistema eletrônico se mostrou igualmente inviável; e a carta precatória expedida ao Tribunal de Justiça de São Paulo retornou com certidão negativa, informando que o oficial de justiça diligenciou ao endereço fornecido (Rua Deputado Lacerda Franco, nº 300, Sala 58, Pinheiros) e não encontrou a empresa no local, sendo informado que a sala estaria ocupada por outra pessoa e que a agravada era desconhecida no condomínio, conforme declaração do funcionário que ali labora há mais de nove anos.
Resulta inequívoco, portanto, que a agravada jamais integrou validamente o polo passivo da relação jurídico-processual estabelecida neste agravo de instrumento. Não tendo sido citada nem intimada, não lhe foi dada oportunidade de apresentar contrarrazões nem de participar de qualquer ato processual no bojo do recurso.
Nesse contexto, a questão que se coloca é a seguinte: seria necessário esgotar novos meios de localização (como consultas ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou SERPRO, ou mesmo a intimação por edital) antes de se proceder ao julgamento do agravo? A resposta é negativa, e por razão de ordem lógica e jurídica bastante simples: o julgamento que ora se profere reconhece a perda superveniente do objeto do recurso, declarando-o prejudicado. Trata-se, em essência, de um provimento que em absolutamente nada prejudica a agravada. Ao contrário, o não conhecimento do recurso por perda do objeto é, sob qualquer perspectiva, mais favorável à parte que não pôde ser localizada do que um eventual provimento do agravo seria. A intimação, nesse passo, configura formalidade processual desprovida de qualquer finalidade prática, porquanto a agravada não tem interesse jurídico em impugnar uma decisão que lhe é neutra ou favorável.
O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, repudia o apego a formalidades estéreis, assim compreendidas aquelas que, embora previstas em abstrato, não servem a nenhuma finalidade concreta de proteção dos direitos das partes. Exigir a intimação de quem não tem nada a perder com o julgamento que se vai proferir seria sacrificar a efetividade processual em nome de um formalismo que o próprio ordenamento condena.
Afastada, portanto, a necessidade de nova diligência para localização e intimação da agravada, passa-se ao exame da prejudicialidade do recurso.
O interesse recursal, como sabido, não se afere apenas no momento da interposição do recurso, devendo estar presente também ao tempo de seu julgamento. Trata-se de condição de admissibilidade que se projeta ao longo de toda a tramitação do feito, e cuja ausência superveniente conduz inexoravelmente ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
No caso em exame, o agravo de instrumento foi manejado com uma finalidade muito específica e delimitada: obter, em sede recursal, a antecipação da tutela de urgência que o juízo de primeiro grau havia postergado, determinando o bloqueio da motocicleta arrematada e dos valores pagos à agravada. Era essa, e somente essa, a utilidade prática que o recorrente buscava extrair do presente recurso.
Ocorre que, conforme se depreende das informações constantes dos autos de origem, o juízo singular, no curso da ação principal, determinou medidas constritivas de idêntica natureza e finalidade àquelas buscadas no agravo: foi ordenado o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da empresa demandada, no montante de R$ 23.930,00, correspondente ao valor integral do prejuízo alegado pelo agravante; e foi igualmente deferido o bloqueio do bem via RENAJUD, incidindo diretamente sobre a motocicleta objeto da lide.
A medida mostrou-se eficaz, ao menos parcialmente, com a efetiva constrição de R$ 406,89 nas contas da empresa, conforme reconhecido pela própria parte ré nos autos de origem.
Ora, se o que o agravante pretendia com o presente recurso era justamente a constrição judicial do bem e dos valores pagos, e essa constrição foi determinada e implementada pelo próprio juízo de primeiro grau no curso da ação originária, não há mais qualquer resultado prático que o julgamento deste agravo possa proporcionar ao recorrente. O provimento do recurso não acrescentaria absolutamente nada ao que já foi alcançado na origem; e o seu desprovimento, da mesma forma, em nada alteraria a situação fática e jurídica já consolidada.
É exatamente essa a hipótese de perda superveniente do objeto, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias: quando, no curso do recurso, o resultado prático que se buscava obter por meio do julgamento é atingido por via diversa, esvaziando-se completamente a utilidade do provimento jurisdicional. Como leciona a melhor doutrina processual, o interesse recursal é medido pela utilidade que o julgamento do recurso pode proporcionar ao recorrente, e, não havendo mais utilidade alguma a ser extraída, o recurso perde sua razão de existir.
A isso se soma um dado processual de inegável relevância: intimado especificamente para manifestar-se sobre a possível perda do objeto, o agravante permaneceu absolutamente silente. Não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a subsistência de seu interesse recursal. Não informou que as medidas constritivas adotadas na origem seriam insuficientes. Não apontou qualquer aspecto da tutela buscada que ainda não houvesse sido alcançado. Não apresentou sequer justificativa para o silêncio.
Essa inércia, longe de ser um dado neutro, é altamente eloquente. Quando o recorrente é intimado para demonstrar que ainda tem interesse no prosseguimento do recurso e opta pelo silêncio, está, na prática, confirmando que aquele interesse não mais subsiste. O processo, como instrumento a serviço do direito material, não pode ser mantido vivo artificialmente quando o próprio titular do direito que lhe deu origem não demonstra qualquer empenho em seu prosseguimento.
A conjugação desses dois fatores (a implementação, no juízo de origem, das medidas constritivas que constituíam o objeto da pretensão recursal, e a inércia do agravante quando instado a demonstrar o contrário) conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento nº 0761693-29.2024.8.18.0000, reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal, em razão do esvaziamento prático da pretensão deduzida, decorrente da adoção, pelo juízo de origem, de medidas constritivas idênticas àquelas buscadas no recurso, aliada à inércia do agravante quando instado a demonstrar a subsistência de seu interesse recursal.
Despicienda nova intimação da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0761693-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS
RéuKATO INTERMEDIACOES LTDA
Publicação30/03/2026