
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763060-54.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cursos Extracurriculares]
EMBARGANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: THAMYRIS TABOSA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra ato decisório exarado pelo Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Thamyris Tabosa de Sousa, ora agravada.
É o relatório. Decido.
Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, analisando primeiramente as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, eis que se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
O relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do disposto no inciso III do art. 932 do CPC e no inciso VI do art. 91 do RI/TJPI.
Analisando a ação originária junto ao Sistema PJe 1º Grau, observa-se que fora proferida decisão em que o magistrado declarou sua incompetência, remetendo os autos para a Justiça Federal. Desse modo, por se tratar de incompetência absoluta, reputam-se nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, não mais remanescendo interesse de agir ao recorrente.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de sociedade empresária em recuperação judicial, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a natureza concursal do crédito e determinou sua habilitação no juízo da recuperação. O agravante sustenta que os créditos executados são extraconcursais, pois seus fatos geradores ocorreram após o pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em verificar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) em sede de execução movida em desfavor de sociedade empresária em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a definição da natureza do crédito compete exclusivamente ao juízo universal da recuperação, não podendo ser apreciada diretamente pelo juízo cível originário da execução.
5. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem para deliberar sobre a natureza do crédito exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Incompetência absoluta reconhecida, de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "É de competência do Juízo universal a deliberação sobre a natureza do crédito objeto de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de sociedade empresária submetida à recuperação judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 208.899/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2 025; STJ, AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025; (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.435324-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026)
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91,VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-lhe a devida baixa.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
relator
TERESINA-PI, 25 de março de 2026.
0763060-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCursos Extracurriculares
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuTHAMYRIS TABOSA DE SOUSA
Publicação28/03/2026