
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802271-06.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE ERIVAN FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DOS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ERIVAN FERREIRA, ora falecido, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve o falecimento do autor e não ocorreu a habilitação de sucessores, o que implicou ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A Apelação trata de pedido de habilitação formulado em sede recursal pela Sra. Maria Teixeira da Rocha, que se apresenta como companheira do falecido Autor, Sr. José Erivan Ferreira, com fundamento nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que, após a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, não foi oportunizada nova intimação da parte para manifestação. Argumenta que a extinção foi indevida e que deve ser assegurada a habilitação dos sucessores, com o regular prosseguimento do feito, destacando a previsão legal da sucessão processual e requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e permitir a continuidade da demanda.
Conclusos os autos, foi proferida Decisão Monocrática, ID nº 26560145, por meio da qual se determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da Sra. Maria Teixeira da Rocha, por intermédio de seu advogado constituído, para que comprovasse sua condição de única herdeira, bem como apresentasse documentação complementar apta a demonstrar a alegada união estável. Determinou-se, ainda, a intimação pessoal de eventual herdeiro e/ou sucessor do falecido, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços informados na petição inicial e no instrumento de mandato, para que, havendo interesse, promovessem a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, sob pena de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Expediu-se Carta de Ordem à Comarca de Picos (SEI nº 25.0.000143188-1), por meio da qual se realizou a intimação de eventual herdeiro e/ou sucessor do falecido José Erivan Ferreira (ID nº 30589355, págs. 18 a 20). Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o herdeiro Daniel Teixeira da Rocha foi devidamente intimado, tendo a Carta retornado com o cumprimento integral de sua finalidade.
Consigna-se, ainda, o decurso do prazo concedido ao patrono da Sra. Maria Teixeira da Rocha sem qualquer manifestação.
Além disso, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias, não houve providência voltada à regularização da representação processual, nem a apresentação de documentos aptos a comprovar a legitimidade alegada.
A controvérsia em análise possui natureza estritamente processual, consistindo na ausência de iniciativa da parte interessada quanto à regularização da sucessão processual, após o falecimento da parte Apelante.
No caso concreto, houve determinação judicial expressa para que fosse regularizada a representação processual dos supostos herdeiros do falecido. Entretanto, embora devidamente intimadas, as partes interessadas permaneceram inertes, deixando de apresentar a documentação exigida e de adotar qualquer providência eficaz voltada à comprovação da legitimidade de sua representação, circunstância que impede o regular prosseguimento da apelação.
A jurisprudência pátria, de maneira pacífica, tem se posicionado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte, a inércia na regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805735-83.2020 .8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023).
Nesse ponto, aplica-se o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ainda, o artigo 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe:
“Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para ser sanado o defeito.
(...)
§ 2º Não sendo cumprida a determinação, tratando-se de:
I – autor, o processo será extinto sem resolução de mérito;
(...)
III – recorrente, o recurso será considerado deserto, se a irregularidade se referir à ausência de procuração, ou será inadmitido, nos demais casos.”
Portanto, diante da inércia na regularização do polo ativo, e não havendo nos autos elemento que legitime a atuação, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de APELAÇÃO interposto por JOSE ERIVAN FERREIRA, por ausência de regularização da representação processual em decorrência do seu falecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802271-06.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ERIVAN FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2026