
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804127-80.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1300 DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ARLINDO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do BANCO DO BRASIL S/A, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão na administração de conta vinculada ao PASEP.
O juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema 1150/STJ, de incompetência da Justiça Estadual e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, entendeu que o valor irrisório do saldo, por si só, não comprova conduta irregular do banco, atribuindo a desvalorização aos planos econômicos que se sucederam ao longo dos anos, e que a planilha unilateral apresentada pelo autor era insuficiente para demonstrar falha na aplicação dos índices. Assentou ainda que caberia ao autor comprovar o não recebimento dos valores que constam nos extratos como creditados via folha de pagamento, ônus que não teria sido cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o objeto da lide não é o desaparecimento de valores ou o questionamento dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a má gestão do banco na administração do fundo, consubstanciada na diferença entre a valorização prevista em lei e a efetivamente aplicada.
Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão de perícia técnica para questão de natureza eminentemente contábil, e por ausência de motivação quanto às provas produzidas, notadamente o parecer contábil e o relatório de auditoria da Controladoria Geral da União, que sequer foram mencionados na decisão.
Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a planilha de cálculos apresentada, nem produziu qualquer prova em sentido contrário, o que, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, importaria no reconhecimento do dever de indenizar.
Defende a aplicabilidade do CDC e o cabimento da inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido de danos morais. Requer o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, com procedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia judicial. Junta, como prova nova emprestada, laudos periciais produzidos em processos análogos que apontariam irregularidades na gestão do fundo pelo banco réu.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido.
A controvérsia em exame refere-se ao ônus de comprovação do direito invocado nas ações relativas ao PASEP, tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A controvérsia submetida à apreciação cinge-se à suposta responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por alegados desfalques e pela aplicação inadequada dos índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova.
No que se refere à inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi estabelecida a seguinte orientação de observância obrigatória: nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe (i) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Entretanto, a incidência da referida tese ao caso concreto demanda exame cauteloso, tendo em vista que a definição do ônus da prova ocorreu após o encerramento da fase instrutória, sem que fosse oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem ou de produzirem provas destinadas à formação do convencimento do magistrado, o que implica limitação ao exercício do direito de defesa.
Outrossim, é cediço que a distribuição do ônus probatório configura regra de instrução, e não de julgamento, incumbindo ao magistrado delimitar o encargo probatório atribuído a cada parte. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
(AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Acrescente-se à fundamentação, o art. 369 do Código de Processo Civil:
Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, firmou tese específica que assegura às partes o direito à produção probatória, razão pela qual a sentença é nula.
Diante disso, conclui-se que o recurso deve ser provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar a produção de provas pelas partes interessadas.
Por fim, destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer ou a julgar o recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0804127-80.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2026