
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802449-60.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: BERNARDA DOS SANTOS MENEZES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos atualizados, como procuração, extratos bancários e comprovante de residência.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos atualizados, inclusive procuração e comprovantes, em hipóteses de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, enquadrando as partes como consumidor e fornecedor.
O magistrado exerce poder geral de cautela e pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
A exigência de documentos atualizados encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, que legitima a adoção de medidas para coibir demandas massificadas e potencialmente fraudulentas.
A determinação de emenda da inicial decorre do dever de cooperação e boa-fé processual, impondo à parte o ônus de instruir adequadamente a petição inicial.
O não cumprimento da determinação judicial, mesmo após oportunidade concedida, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pois a medida visa assegurar a regularidade do processo e evitar abusos do direito de ação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos atualizados para instrução da petição inicial, especialmente em casos com indícios de demanda predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de regularização da inicial não viola o princípio do acesso à justiça quando visa assegurar a higidez do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJ-PI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA DOS SANTOS MENEZES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, ao argumento de que o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos legais, inexistindo previsão normativa que imponha prazo de validade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, defendendo que a petição inicial se encontrava devidamente instruída, razão pela qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito .
Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, este sustenta, em síntese, a correção da sentença recorrida, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do dever de instruir adequadamente a petição inicial, deixando de atender determinação judicial expressa para juntada de documentos considerados indispensáveis, notadamente a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizadas. Defende que a exigência encontra amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como em orientações administrativas voltadas à prevenção de demandas abusivas, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do feito diante da inércia da parte autora .
Aduz, ainda, a inexistência de qualquer conduta ilícita ou dano indenizável, ressaltando que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas. Sustenta, por fim, que a recusa injustificada em cumprir determinação judicial simples compromete a regularidade da pretensão autoral, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença .
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida por desconto abusivo e ilegal perpetrado pelas Apeladas em sua conta-corrente, relativo a negócio jurídico que não realizou e sem a sua autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome do Apelante, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos contemporâneos à data do ajuizamento da demanda de origem, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802449-60.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBERNARDA DOS SANTOS MENEZES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/03/2026