Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801820-84.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801820-84.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO TOME DE SOUSA FILHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando nulo contrato bancário consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de comprovação de transferência do valor à parte autora enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco, com consequente indenização por danos morais; (iii) saber se deve haver indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A instituição financeira não comprovou validamente a transferência dos valores contratados para o consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI. 
4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pelo dano moral, o qual é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos. 
5. Condenação a título de danos morais diante da gravidade da conduta e da situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo mantido o valor fixado a origem. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação válida da transferência do valor para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Configura-se dano moral in re ipsa quando verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato bancário nulo. A indenização por dano moral deve ser suficiente para coibir práticas abusivas e compensar os prejuízos sofridos”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 85, §11. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO TOMÉ DE SOUSA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  

Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu, em síntese: (i) a validade dos contratos nº 105931935, 980774689 e 980774697, diante da comprovação da contratação, da disponibilização dos valores e da autenticidade das assinaturas eletrônicas; (ii) a nulidade do contrato nº 977625315, por ausência de comprovação suficiente da liberação integral do valor contratado; (iii) a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (v) a dedução do valor de R$ 1.850,00 eventualmente creditado ao autor; e (vii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.  

Em suas razões recursais (id 29681421), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: (i) houve regular contratação das operações de crédito consignado, inclusive do contrato nº 977625315, com demonstração da manifestação de vontade do recorrido; (ii) restou comprovada a disponibilização dos valores, mediante extratos bancários e registros de saques, sendo desnecessária a apresentação de comprovante formal de transferência (TED/DOC) para validar o negócio jurídico; (iii) inexiste falha na prestação do serviço, tendo a instituição financeira atuado no exercício regular de direito, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda; (iv) a ausência de comprovação de ato ilícito afasta a responsabilidade civil, inexistindo dano material indenizável; (v) é indevida a repetição do indébito, sobretudo em dobro, por ausência de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC e art. 877 do Código Civil; (vi) não restaram configurados danos morais, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento cotidiano, não havendo prova do prejuízo extrapatrimonial; e (vii) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido JOÃO TOMÉ DE SOUSA FILHO (id 29681427), nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prova idônea da contratação do contrato nº 977625315, diante da ausência de elementos essenciais como assinatura válida, comprovação de crédito, biometria, gravação ou registros digitais de autenticação; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; (iii) a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impondo maior rigor probatório à instituição financeira; (iv) a legitimidade da repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ; (v) a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (vi) a improcedência da alegação de “advocacia predatória”, por ausência de qualquer lastro probatório; e (vii) requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. 

  

III. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora recorrido, que afirma jamais ter anuído com a referida avença. 

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: 

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Durante a instrução processual a instituição financeira, anexou contrato (ID 34073043) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, já que extratos bancários são considerados inválidos por serem documentos produzidos unilateralmente, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.  

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Nesse enfoque, entendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, tendo em vista que não há documento válido de comprovante de transferência apresentado. E ainda que fosse o caso, o contrato menciona a liberação do valor de R$ 29.181,58, contudo, os extratos bancários juntados (ID. 77007755) demonstram apenas o crédito de R$ 1.850,00 em sua conta. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)  

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.  

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

  

Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. 

  

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, devendo ser mantido o valor fixado pelo juiz a quo.  

Não resta mais o que discutir. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

(...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Sobre o tema relativo a este processo, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

  

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Considerando o improvimento do recurso do BANCO, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 27 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801820-84.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801820-84.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO TOME DE SOUSA FILHO

Publicação

31/03/2026