
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803619-78.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: ROSA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., ROSA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para majorar indenização por danos morais e reconhecer a repetição do indébito, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário irregular firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento do STJ acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência implica nulidade do negócio jurídico, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do credor, conforme entendimento do STJ.
A modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, não se impondo obrigatoriamente aos órgãos jurisdicionais.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta nulidade do negócio jurídico. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.933.554/AM, DJe 24.03.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 22654567) em face da decisão monocrática (ID 22384050), em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, ao apreciar Apelação Cível interposta por ROSA DA SILVA, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para para reformar a sentença recorrida majorar o valor da indenização a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, deve ser corrigido monetariamente a partir do julgado, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à exigência de má-fé para a restituição em dobro, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1177371/RJ), a qual exige prova da má-fé do credor para a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor.
Alega omissão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.
A parte embargada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as suas contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.
Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em espécie, tendo em vista que no caso em análise, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de ID 17462017, o qual se revela irregular. Isso porque, tratando-se de pessoa analfabeta, é imprescindível a formalização mediante assinatura a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas, conforme estabelece a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Referido enunciado dispõe que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta de titularidade do contratante, configurando ato ilícito e ensejando o dever de reparação, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, fixar as categorias indenizatórias e o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No presente caso, verifica-se a inexistência de assinatura a rogo, em desacordo com a exigência prevista no artigo 595 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos em que uma das partes não sabe ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De igual modo, a decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, com celebração contratual irregular, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
Desta forma, as alegações do embargante confundem-se com inconformismo quanto ao resultado do julgamento, sendo inadmissível o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática embargada em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803619-78.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026