Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-11.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800489-11.2024.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.

Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, requerendo o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Após contestação do requerido (ID 27321370) e regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID 27321393) que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação, bem como condenando a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27321395), sustentando, em síntese, que não possui certeza acerca da contratação dos empréstimos consignados lançados em seu benefício, afirmando ter ajuizado a demanda para esclarecimento da relação jurídica. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a litigância de má-fé, pois não houve alteração da verdade dos fatos nem intenção de obtenção de vantagem ilícita, defendendo a inaplicabilidade das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Sustenta, ainda, violação ao princípio do acesso à justiça e requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da condenação por má-fé e o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID 29909584), o apelado pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita recursal, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a apelante celebrou contrato em 28/10/2020, com liberação do valor em sua conta bancária, tendo sido apresentados documentos comprobatórios, inclusive instrumento contratual, identificação pessoal e comprovante de transferência. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de prova de fraude, ressaltando que a apelante limitou-se a alegações desacompanhadas de prova. Defende, ainda, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada, buscando enriquecimento indevido. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório.

Decido.

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

A Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com foco estrito no afastamento da condenação em litigância de má-fé e em indenização à parte ré.

Argumenta, para esse fim, que a conduta da parte autora não está dentre aquelas do rol dos arts. 80 do CPC e aduz ser importante a reforma por ser a parte/apelante pessoa pobre que tem como sua subsistência apenas parco benefício previdenciário.

Pois bem.

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que, não obstante o improvimento na origem, a conduta do demandante pautou-se estritamente no seu direito de ação constitucionalmente garantido pela CRFB/88. Ora, o direito ao processo não se confunde com o direito ao mérito, de modo que o resultado negativo da demanda não inviabiliza o reconhecimento da boa-fé do litigante e, tampouco, é indicativa de sua má-fé.

Percebo, também, que a conduta da parte autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não tendo havido vilipêndio à boa-fé processual ou qualquer má conduta atentatória à dignidade da justiça e ao processo judicial.

Com atenção à realidade fática regional, tenho por necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos através de corretoras financeiras multibancárias. 

Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. No entanto, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação estritamente para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação à multa indenizatória.

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa.

Teresina, data e hora no sistema.






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-11.2024.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800489-11.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES MACHADO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/03/2026