Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0801305-84.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia promoção funcional à graduação superior, com efeitos financeiros retroativos, sob alegação de evolução funcional em desacordo com os critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de promoção funcional; (ii) estabelecer se houve preterição indevida e se o autor preenche os requisitos legais necessários à ascensão na carreira militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, como existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, antiguidade e aptidão, não decorrendo automaticamente do tempo de serviço. 5. A parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida. 6. A preterição indevida não restou comprovada, inexistindo demonstração de que o autor tenha sido indevidamente preterido em favor de outros militares em idêntica situação jurídica. 7. Incide a prescrição quanto à pretensão deduzida, conforme reconhecido na sentença. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A promoção na carreira militar exige o preenchimento dos requisitos legais específicos, não decorrendo automaticamente do tempo de serviço. 3. A ausência de comprovação de preterição indevida e do preenchimento dos requisitos legais afasta o direito à promoção funcional. 4. Incide a prescrição quando ultrapassado o prazo legal para o exercício da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801305-84.2025.8.18.0146 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801305-84.2025.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU, LIZANDRO HONORIO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia promoção funcional à graduação superior, com efeitos financeiros retroativos, sob alegação de evolução funcional em desacordo com os critérios legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de promoção funcional; (ii) estabelecer se houve preterição indevida e se o autor preenche os requisitos legais necessários à ascensão na carreira militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Admite-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, como existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, antiguidade e aptidão, não decorrendo automaticamente do tempo de serviço.

5.   A parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida.

6.   A preterição indevida não restou comprovada, inexistindo demonstração de que o autor tenha sido indevidamente preterido em favor de outros militares em idêntica situação jurídica.

7.   Incide a prescrição quanto à pretensão deduzida, conforme reconhecido na sentença.

8.   Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A promoção na carreira militar exige o preenchimento dos requisitos legais específicos, não decorrendo automaticamente do tempo de serviço. 3. A ausência de comprovação de preterição indevida e do preenchimento dos requisitos legais afasta o direito à promoção funcional. 4. Incide a prescrição quando ultrapassado o prazo legal para o exercício da pretensão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ CARDOSO DE AMORIM FILHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, ser policial militar do Estado do Piauí, tendo ingressado na corporação em 01/09/1986 e passado à reserva remunerada na graduação de 3º Sargento em 22/05/2018. Alegou que sua evolução funcional não observou os interstícios legais e critérios de promoção previstos na legislação de regência, razão pela qual faria jus à ascensão funcional à graduação superior, com os correspondentes efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que eventual pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, sustentou a inexistência de direito à promoção pretendida, destacando que a ascensão na carreira militar não decorre automaticamente do decurso do tempo, exigindo o preenchimento de requisitos legais, tais como existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, antiguidade e aptidão, não comprovados pelo autor.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer preterição indevida na carreira do autor, tampouco o preenchimento dos requisitos legais para a promoção postulada, além de reconhecer a incidência da prescrição.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, o direito à promoção na carreira militar, sob o argumento de que teria preenchido os requisitos legais e que sua evolução funcional teria sido conduzida em desacordo com a legislação aplicável. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Regularmente intimado, o ente recorrido apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de prescrição e a ausência de comprovação dos requisitos necessários à promoção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801305-84.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2026