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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-81.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE 11,98%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteia recomposição remuneratória no percentual de 11,98%, em razão de supostas perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com pagamento de diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prejuízo remuneratório decorrente da conversão dos vencimentos em URV a ensejar recomposição no percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se a pretensão está atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A pretensão de recomposição remuneratória exige comprovação de efetivo prejuízo decorrente da conversão em URV, não sendo aplicável automaticamente o índice de 11,98% a todos os servidores. 5. A parte autora não demonstra, nos autos, a ocorrência de perdas salariais concretas decorrentes da conversão de seus vencimentos, o que impede o reconhecimento do direito à recomposição pleiteada. 6. A incidência da prescrição, considerada na sentença, constitui fundamento adicional apto a obstar o acolhimento da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. 2. A recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV depende da comprovação de prejuízo efetivo, não sendo automática a aplicação do índice de 11,98%. 3. A ausência de prova do prejuízo remuneratório impede o acolhimento do pedido de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DALVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, ser servidora pública estadual e que teria sofrido perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, por ocasião da implementação do Plano Real, fazendo jus à recomposição no percentual de 11,98%, com o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que eventual pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, especialmente em razão de reestruturações remuneratórias posteriores, notadamente a promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004. No mérito, sustentou a inexistência de direito à recomposição pleiteada, ante a ausência de comprovação de prejuízo efetivo decorrente da conversão em URV, bem como a inaplicabilidade automática do índice de 11,98% aos servidores do Poder Executivo estadual. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovado o alegado prejuízo remuneratório decorrente da conversão em URV, bem como pela incidência da prescrição, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, o direito à recomposição remuneratória no percentual de 11,98%, defendendo que a conversão de seus vencimentos teria ocorrido de forma incorreta, ocasionando perdas salariais indevidas. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimado, o ente recorrido apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de prescrição e a inexistência de comprovação do direito alegado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800325-81.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMARIA DALVA DE OLIVEIRA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2026