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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802195-62.2025.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO RETROATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual pleiteia o pagamento retroativo da gratificação de regência de classe, prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, relativamente ao período de maio de 2020 a novembro de 2024, sob o argumento de exercer atividade em sala de aula antes da regulamentação da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de regência de classe prevista em lei municipal possui natureza autoaplicável, independentemente de regulamentação administrativa; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo da referida gratificação em período anterior à edição dos decretos regulamentadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma municipal que institui a gratificação de regência de classe não possui autoaplicabilidade, pois depende de regulamentação para definição do percentual devido. 4. A ausência de fixação do percentual da gratificação impede a exigibilidade imediata da verba, tornando necessário o ato normativo complementar da Administração Pública. 5. O direito ao pagamento da gratificação somente surge com a edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, que regulamentam a matéria. 6. Inexiste obrigação de pagamento retroativo de parcelas anteriores à regulamentação, pois não havia definição dos critérios de cálculo da vantagem. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de regência de classe prevista em lei municipal depende de regulamentação quando ausente a definição de seu percentual, não sendo autoaplicável. 2. O pagamento da gratificação somente é exigível após a edição do ato regulamentador, sendo indevido o pagamento retroativo relativo a período anterior. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei Municipal nº 060/2010, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Beneditinos/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede pública, alegando que exerce atividade em sala de aula e, por isso, faria jus à percepção da gratificação de regência de classe, prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. Aduziu que, embora a Administração Pública tenha passado a implementar a referida verba apenas a partir de 2024, o direito já se encontraria configurado em período anterior, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, relativas ao período de maio de 2020 a novembro de 2024, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a gratificação de regência de classe não possuiria eficácia imediata, por depender de regulamentação administrativa para definição do percentual aplicável, sustentando que o pagamento somente se tornou exigível após a edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, inexistindo direito ao pagamento retroativo. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora existente previsão legal para a gratificação, a norma municipal não possuiria autoaplicabilidade, por não fixar o percentual devido, razão pela qual o direito somente se tornou exigível após a regulamentação administrativa, inexistindo obrigação de pagamento de parcelas anteriores. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que a gratificação de regência de classe possui natureza autoaplicável, sendo indevida a exigência de regulamentação para sua fruição, defendendo que a Administração Pública não poderia se beneficiar da própria omissão normativa. Aduz, ainda, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua condição financeira e das despesas médicas comprovadas nos autos. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO recorrido apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de ausência de autoaplicabilidade da norma municipal e a inexistência de direito ao pagamento retroativo da gratificação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0802195-62.2025.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação26/04/2026