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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0835920-60.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que apreciou pedido de concessão de pensão por morte, fundado no reconhecimento de união estável, após indeferimento administrativo por ausência de comprovação da condição de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar demanda cujo valor da causa, correspondente às parcelas pretéritas de benefício previdenciário, supera o limite de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece critério objetivo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no valor da causa, limitado a 60 salários mínimos. 4. O valor da causa, em demandas de trato sucessivo, deve refletir o proveito econômico perseguido, incluindo as parcelas vencidas, nos termos do art. 292 do CPC. 5. A atribuição do valor de R$ 149.522,56 à causa, referente às parcelas pretéritas, ultrapassa expressivamente o limite legal, afastando a competência do Juizado Especial. 6. A ausência de renúncia expressa ao valor excedente impede a adequação da demanda ao teto legal do microssistema dos Juizados. 7. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, §1º, do CPC. 8. O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados, inclusive da sentença de mérito, sendo inviável sua convalidação. 9. A competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: 1. O valor da causa, nas demandas de trato sucessivo, deve incluir as parcelas vencidas para fins de definição da competência. 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para causas cujo valor exceda 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa ao excedente. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009; CPC, arts. 292 e 64, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLA CLÉIA ALVES DA SILVA em face de sentença (ID 29056276) proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que manteve união estável com o segurado falecido, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Aduziu que formulou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, o qual restou indeferido, ao argumento de ausência de comprovação da condição de dependente, razão pela qual postulou o reconhecimento judicial da união estável e a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas pretéritas. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.522,56 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos valores retroativos pretendidos, indicando, ainda, o valor mensal do benefício em R$ 9.027,95. No curso do feito, foi proferida decisão (ID 29056273) por meio da qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor indicado relativo à prestação mensal do benefício não ultrapassaria o limite legal de 60 salários mínimos. Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação. Sobreveio sentença (ID 29056276), que apreciou o mérito da demanda. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de ofertar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal resta prejudicada por questão de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda originária. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, tratando-se de critério objetivo que delimita a própria competência do microssistema. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 149.522,56, correspondente às parcelas pretéritas do benefício previdenciário pleiteado, quantia que supera, de forma expressiva, o limite legal estabelecido. Importa destacar que, nas demandas que envolvem prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, incluindo as parcelas vencidas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, não sendo possível desconsiderá-las para fins de fixação da competência. Ademais, não há nos autos qualquer manifestação de renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal, circunstância que inviabilizaria, em tese, a manutenção do feito no âmbito do Juizado Especial. Assim, evidenciado que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, conclui-se que: o Juizado Especial da Fazenda Pública era absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda desde a sua origem. A competência, nesse contexto, é de natureza absoluta, podendo e devendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. A consequência jurídica do reconhecimento da incompetência absoluta é a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, notadamente da sentença recorrida, não sendo possível a convalidação dos atos processuais que importem julgamento de mérito. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença de ID 29056276, bem como de todos os atos decisórios subsequentes, com a remessa dos autos ao juízo competente para regular processamento da demanda. No caso, a competência recai sobre a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, especificamente a 2ª Vara, para a qual já houve, inclusive, prévia declinação de competência em momento anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, DE OFÍCIO, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de o valor da causa ultrapassar o limite previsto na Lei nº 12.153/2009, para: a) CASSAR a sentença de ID 29056276; Sem condenação em custas e honorários, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais. É como voto.
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0835920-60.2021.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCARLA CLEIA ALVES DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação26/04/2026