
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804051-36.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADERSON FERREIRA MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADERSON FERREIRA MARTINS
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADERSON FERREIRA MARTINS e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804051-36.2024.8.18.0088).
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20189000985000050000, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões (ID 27745141), o BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma total do julgado ou, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro e redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, ADERSON FERREIRA MARTINS interpôs recurso adesivo/apelação (ID 27745139) pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, bem como o afastamento da prescrição sobre as parcelas a serem restituídas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), à adequação do dever de informação ao consumidor e à configuração de danos morais e materiais decorrentes do modelo de amortização da dívida (juros rotativos e endividamento prolongado).
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:
I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;
II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.
Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804051-36.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADERSON FERREIRA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026