Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-44.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800528-44.2022.8.18.0069

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE "NATO DIGITAL" VIA BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. PRECEDENTES E SÚMULAS DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "a", CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Lourdes Pereira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A..

A parte autora alegou na exordial que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade), o qual passou a sofrer descontos mensais de R$275,00 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0047250297, no valor de R$11.420,22, o qual aduz nunca ter celebrado ou recebido.

O juízo a quo proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente por biometria facial ("selfie") e geolocalização, além de comprovar o crédito do valor.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente apelo, sustentando a nulidade do contrato por inobservância da forma legal (assinatura a rogo e duas testemunhas) devido à sua condição de pessoa analfabeta, pleiteando a reforma da sentença com a procedência dos pedidos de danos morais, repetição de indébito e declaração de nulidade.

A instituição financeira apresentou contrarrazões alegando a legalidade da contratação via biometria e destacando preliminares, apontando indícios de "advocacia predatória" devido ao ajuizamento de diversas ações padronizadas pelo patrono da autora.

É breve o relatório. Decido monocraticamente.


FUNDAMENTAÇÃO

2. Da Admissibilidade 

O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensada do preparo. As contrarrazões também foram apresentadas tempestivamente.

É cabível o julgamento por decisão monocrática. O art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em tela, diante do flagrante confronto da sentença de base com as recentes Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).

3. Das Preliminares (Alegação de Advocacia Predatória) 

A apelada manifestou-se alertando para indícios de litigância de má-fé e advocacia predatória, requerendo a extinção do feito ou a intimação pessoal da autora para ratificação do mandato, invocando precedente de outros tribunais. Contudo, não merece prosperar o pedido de extinção ou suspensão processual.

Ainda que o TJ-PI possua as Súmulas 33 e 34 que preveem diligências diante de suspeita de litigância predatória, no caso concreto, a nulidade material do negócio jurídico é manifesta e comprovada por prova documental inequívoca (documento de identidade da autora como "Não Alfabetizada"). 

Impor obstáculos burocráticos neste estágio recursal, quando a demanda já se encontra madura e a violação aos direitos da consumidora hipervulnerável é evidente pelas súmulas de mérito deste próprio tribunal, configuraria denegação de justiça. Preliminar rejeitada.

4. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0047250297, pactuado de forma eletrônica, com validação por "selfie", por consumidor comprovadamente analfabeto.

A sentença de 1º grau validou a contratação eletrônica considerando as inovações tecnológicas e as provas de biometria facial e geolocalização apresentadas pelo banco réu. Contudo, tal entendimento encontra-se em total descompasso com a jurisprudência pacificada deste egrégio Tribunal de Justiça.

É incontroverso que a parte autora, Sra. Maria de Lourdes Pereira Lima, é pessoa não alfabetizada, condição estampada em sua cédula de identidade civil. Tratando-se de negócio jurídico envolvendo pessoa que não sabe ler nem escrever, o Art. 595 do Código Civil exige o cumprimento de formalidades essenciais, especificamente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.

A respeito das inovações tecnológicas na contratação com analfabetos, o TJ-PI fixou entendimento vinculante através da recém-aprovada Súmula 37, que dispõe:

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.".

Portanto, a coleta de biometria facial e geolocalização, embora modernas, não suprem a exigência da assinatura a rogo e de testemunhas em prol do consumidor analfabeto, culminando na nulidade absoluta do contrato por vício de forma.

A ausência das formalidades legais atrai a incidência direta da Súmula 30 do TJ-PI, in verbis:

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

Desta feita, configurada a nulidade e a ilicitude dos descontos nos proventos alimentares da consumidora, é patente a configuração de dano moral na modalidade in re ipsa. Diante das condições econômicas do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da pena, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se alinha aos precedentes da Corte.

Outrossim, cabível a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, face à conduta contrária à boa-fé objetiva pela inobservância da forma legal cogente.

Restou comprovado nos autos, através da apresentação de TED (ID 30329069), que o banco apelado efetivamente realizou a transferência do valor integral de R$ 11.420,22 (onze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) para a conta da autora (Ag: 5791, CC: 7580100) no dia 14/07/2021.

Consoante autoriza a parte final da Súmula 30 do TJ-PI e para coibir o enriquecimento sem causa, os valores comprovadamente creditados em favor da apelante deverão ser compensados do montante total da condenação (danos morais + repetição de indébito).


5. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0047250297, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária;

b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

d) AUTORIZAR a compensação dos valores da condenação com a quantia de R$ 11.420,22 comprovadamente creditada na conta da autora pelo banco;

e) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação sem considerar a compensação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-44.2022.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800528-44.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/03/2026