EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REVISÃO DE COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL QUE EVIDENCIA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
- O julgamento do processo na instância de origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
- Verificado, em consulta ao sistema, o arquivamento do feito originário, resta esvaziado o objeto do agravo de instrumento.
- É despicienda a intimação da parte agravada quando ainda não perfectibilizada a relação processual triangular.
- Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos de ação de recomposição e revisão de cotas do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio fato superveniente apto a comprometer o seu objeto.
Com efeito, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que o processo de origem (nº 0800128-45.2021.8.18.0140) foi devidamente julgado, encontrando-se, inclusive, arquivado .
Nesse cenário, é evidente a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido neste agravo não mais se revela útil ou necessário, diante do encerramento da demanda originária, o que esvazia por completo o objeto do presente recurso.
Ressalte-se, ainda, que se mostra despicienda a intimação da parte agravada, porquanto não houve a formação da relação processual triangular, circunstância que afasta a necessidade de sua oitiva antes da extinção do feito recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, determinando o seu arquivamento, na forma da legislação processual vigente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.