Acórdão de 2º Grau

Doença em Pessoa da Família 0800433-13.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR COM TDAH. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI 8.112/90. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de servidora pública estadual para reduzir em 50% sua carga horária, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, em razão da necessidade de acompanhamento de filha menor diagnosticada com TDAH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da jornada de trabalho de servidor público estadual, sem previsão legal específica, para acompanhamento de filho com necessidade especial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar tal medida sem violar o princípio da legalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 4. A proteção integral da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana justificam a adoção de medidas que assegurem o adequado acompanhamento de menor com necessidades especiais. 5. A ausência de previsão legal específica não impede a concessão do direito, sendo possível a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. 6. A redução da jornada sem prejuízo remuneratório revela-se medida razoável e proporcional diante da comprovada necessidade de acompanhamento contínuo da filha menor. 7. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando a Administração Pública se omite injustificadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a redução da jornada de trabalho de servidor público para acompanhamento de filho com necessidades especiais, ainda que ausente previsão legal específica, mediante aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. 2. A proteção integral da criança e a dignidade da pessoa humana autorizam a mitigação do princípio da legalidade administrativa em casos excepcionais. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.112/90, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-13.2025.8.18.0003 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800433-13.2025.8.18.0003
RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO: CLAUDINA CRUZ DE MOURA PAZ
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR COM TDAH. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI 8.112/90. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de servidora pública estadual para reduzir em 50% sua carga horária, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, em razão da necessidade de acompanhamento de filha menor diagnosticada com TDAH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da jornada de trabalho de servidor público estadual, sem previsão legal específica, para acompanhamento de filho com necessidade especial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar tal medida sem violar o princípio da legalidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.

4.   A proteção integral da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana justificam a adoção de medidas que assegurem o adequado acompanhamento de menor com necessidades especiais.

5.   A ausência de previsão legal específica não impede a concessão do direito, sendo possível a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90.

6.   A redução da jornada sem prejuízo remuneratório revela-se medida razoável e proporcional diante da comprovada necessidade de acompanhamento contínuo da filha menor.

7.   O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando a Administração Pública se omite injustificadamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É possível a redução da jornada de trabalho de servidor público para acompanhamento de filho com necessidades especiais, ainda que ausente previsão legal específica, mediante aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. 2. A proteção integral da criança e a dignidade da pessoa humana autorizam a mitigação do princípio da legalidade administrativa em casos excepcionais. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.112/90, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDINA CRUZ DE MOURA PAZ, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sustentando que possui filha menor diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a qual necessita de acompanhamento contínuo. Aduziu que formulou requerimento administrativo visando à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório, o qual restou indeferido pela Administração Pública, ao argumento de ausência de previsão legal. Diante disso, postulou a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem redução de vencimentos.

Regularmente citado, o ente público apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de previsão legal que autorize a redução de jornada nas condições pretendidas, invocando o princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade de concessão judicial de benefício sem respaldo normativo.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a redução da carga horária da parte autora em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos.

Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO interpuseram recurso inominado, no qual sustentam, em síntese, a inexistência de previsão legal específica que autorize a concessão do benefício pleiteado, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na esfera administrativa para instituir regime especial de jornada, requerendo a reforma integral da sentença.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento da filha menor, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da razoabilidade, sendo possível a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800433-13.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Doença em Pessoa da Família

Autor

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

CLAUDINA CRUZ DE MOURA PAZ

Publicação

26/04/2026