
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801523-79.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BEATRIZ MOREIRA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL COM LIBERAÇÃO DE “TROCO”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BEATRIZ MOREIRA DE SOUZA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, que move contra BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação do empréstimo consignado; (ii) ausência de comprovação válida do contrato e do repasse dos valores; (iii) necessidade de inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista; (iv) ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (v) configuração de danos morais e direito à repetição do indébito; e (vi) reforma da sentença para procedência integral dos pedidos.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a contratação foi regular, realizada mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento; (ii) houve efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante; (iii) inexistiu falha na prestação do serviço; (iv) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; e (v) não há dano moral nem direito à repetição do indébito .
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que, na verdade, trata-se de renovação de empréstimo consignado, com a concessão de valores adicionais ao consumidor, ou seja, com “troco”, e a transação ocorre para renovar o saldo devedor do contrato anterior junto à instituição de origem, recebendo um crédito extra de R$2.570,00.
Nesse contexto, constata-se que a parte autora firmou contratos com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato realizado em terminal de autoatendimento - id. 79397414).
Portanto, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos, é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801523-79.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBEATRIZ MOREIRA DE SOUZA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2026