
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801850-62.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA RELATORIA.
Demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, com a presença do INSS no polo passivo.
Existência de entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no sentido de que as ações acidentárias devem tramitar perante as Câmaras Especializadas Cíveis.
Precedentes oriundos de Conflitos de Competência entre Varas Cíveis e Varas da Fazenda Pública que firmaram a competência dos juízos cíveis para processar e julgar tais demandas.
Necessidade de adequação da tramitação processual à competência interna fixada, em observância à organização judiciária e ao princípio do juiz natural.
Determinação de redistribuição do feito à Câmara Especializada Cível competente, com preservação da relatoria, nos termos das normas regimentais e da prevenção configurada.
DECISÃO TERMINATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de análise acerca da competência interna para processamento e julgamento da presente demanda, a qual versa sobre matéria previdenciária decorrente de acidente de trabalho.
Verifica-se que, em conformidade ao entendimento do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações previdenciárias acidentárias devem tramitar perante as Câmaras Especializadas Cíveis, foi proferida decisão (id. 31113330) determinando a devolução dos autos para avaliação da manutenção ou não do declínio de competência anteriormente proferido (id. 30174383).
Com efeito, constata-se a prévia tramitação de Conflitos de Competência instaurados entre Juízos das Varas Cíveis e das Varas da Fazenda Pública, atinentes à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar demandas em que figure o INSS no polo passivo, tendo sido firmada orientação no sentido de reconhecer a competência das Varas Cíveis.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos. 4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese. 7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí) (Órgão Julgador: Tribunal Pleno - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0764686- 45.2024.8.18.0000. SUSCITANTE: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO). SUSCITADO: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça (Data do Julgamento: Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 07/03/2025 a 14/03/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. PATOLOGIA DECORRENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a causa que a parte requerente requer a obtenção de benefício securitário em razão de ter adquirido patologia decorrente da atividade desenvolvida na atividade laboral exercida. 2. A Constituição Federal estabelece no art. 109, inc. I, a competência da Justiça Federal nas causas referentes a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não criou vara com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. 4. Competência do Juízo Cível. Conflito de Competência procedente (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711163-31.2018.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto).
Portanto, denota-se que a competência para processar e julgar o presente feito é, de fato, das Câmaras Especializadas Cíveis.
Isto posto, diante das razões expostas, DETERMINO a redistribuição do presente feito à Câmaras Especializadas Cível competente, mantendo-se a relatoria deste Desembargador, nos termos do entendimento consolidado do Tribunal Pleno e da decisão anteriormente proferida.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801850-62.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR
Publicação28/03/2026