
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754392-60.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARINALVA PEREIRA DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marinalva Pereira de Santana, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan S.A., deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos seguintes termos:
“DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem especificado na petição inicial (...), e o consequente depósito. Expeça-se mandado de busca e apreensão (...). Advirto o réu que (...) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar (...) pagar a integralidade da dívida (...), sob pena de consolidação da propriedade do bem (...).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há inconsistência na identificação do contrato, com divergência entre a numeração indicada na inicial e os documentos apresentados, inviabilizando a individualização da obrigação; ii) inexistiu válida constituição em mora, pois a notificação extrajudicial não foi devidamente entregue nem comprova a ciência inequívoca da devedora; iii) a medida liminar é excepcional e exige prova robusta, inexistente no caso diante da fragilidade documental; iv) houve ilegalidade na cobrança de capitalização diária de juros, não pactuada, o que descaracteriza a mora; v) a petição inicial é inepta por ausência de apresentação adequada da cédula de crédito; vi) não há pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de comprovação da mora, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo e a revogação da liminar.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade da constituição em mora diante da notificação extrajudicial não recebida; ii) suficiência da documentação apresentada para comprovar a existência e regularidade do contrato; iii) possibilidade de deferimento da liminar de busca e apreensão diante de alegadas inconsistências contratuais; iv) eventual abusividade da capitalização diária de juros e seus efeitos na caracterização da mora; v) adequação da via eleita e presença dos pressupostos processuais.
É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
II. DO CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado, nesta fase recursal, ficando concedida a gratuidade à agravante.
Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017, do CPC.
Daí porque conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÓPIA FÍSICA E ORIGINAL DO CONTRATO
O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.
Por isso, reconheço a desnecessidade da juntada via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato.
DA VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO PARA INSTRUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Noutro giro, a jurisprudência pátria define que o contrato nato digital, para ter validade, precisa seguir requisitos mínimos de segurança e de garantia da ciência e aceite dos termos contratuais, o que se faz na forma a seguir:
PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Nessa linha segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Juízo que indeferiu a liminar de busca e apreensão, por não constar na cédula de crédito bancário eletrônica as assinaturas das digitais das partes. Possibilidade de comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico por outro meio eletrônico diverso da certificação digital, consoante o disposto na MP nº 2.200-2/2001. Distinção entre assinatura eletrônica e digital. Cédula de crédito bancário, cuja autoria e autenticidade é garantida por um conjunto de dados obtidos por sistemas eletrônicos diversos. Assinatura eletrônica válida conforme o disposto no § 5º, do art. 29, da Lei 10.931/04, que disciplina as cédulas de crédito bancário. Validade da declaração de vontade que não depende de forma especial, senão quando exigida em lei (art. 107 do CC). Ônus do agravado, ao exercer o contraditório, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante. Conhecimento e provimento do recurso. Conhecimento e provimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00683163120218190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
(TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)
No caso dos autos, a assinatura foi feita de forma eletrônica, identificando a autoridade certificadora que teria validado o aceite (ID. 75091030 do feito de origem, pág. 19), além do ID do device digital, endereço IP, etc.
Desse modo, em sendo autorizada a juntada de contrato digital para instruir a busca e apreensão, in casu, entendo que o instrumento apresentado é suficiente para comprovar a legitimidade da instituição bancária para pleitear a busca e apreensão.
Diante do exposto, fica claro que não há probabilidade do direito deduzido pelo Agravante, quanto aos requisitos de validade do contrato.
Por tudo isso, não estão caracterizados os dois requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Agravante, na forma dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15.
DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA
É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora da Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora fiduciária retornou com “não existe o número”.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
DECRETO-LEI N.º 911/1969
Art. 2º [...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N.º 72, DO STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 75091034, no processo originário, retornou com a informação “mudou-se”, conforme aviso de recebimento.
A decisão agravada (id n.º 93115622, no processo originário) posicionou-se no sentido de que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, é necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial de id n.º 75091034, nos autos originários, tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “não existe o número”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 - Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)
Outrossim, percebe-se que a decisão agravada está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [negritou-se]
No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão agravada aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), nego provimento ao presente recurso.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, monocraticamente, nego provimento ao presente Recurso, conforme prevê o art. 932, IV, “b”, do CPC, para considerar válido o contrato juntado no Id. 75091030 e a notificação extrajudicial de id n.º 75091034, no processo de origem, bem como a regularidade do contrato apresentado, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Notifique-se o Juízo a quo, via SEI.
Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754392-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARINALVA PEREIRA DE SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/03/2026