Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800882-28.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800882-28.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LEONICE DE SENA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial em contexto de suspeita de demanda predatória, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de diligências determinadas em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, podendo exigir documentos e esclarecimentos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A exigência de documentos complementares, inclusive aqueles recomendados por notas técnicas e admitidos pela Súmula nº 33 do TJ/PI, constitui medida legítima, proporcional e não impede o acesso à justiça.
  3. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. A constatação de múltiplas ações semelhantes, padronizadas e com alegações genéricas reforça a caracterização de demanda predatória e justifica maior rigor no controle judicial.
  5. O ajuizamento de demandas desprovidas de lastro mínimo pode configurar abuso do direito de ação, conforme entendimento do STJ.
  6. A parte autora não demonstrou justificativa para o descumprimento das determinações judiciais, evidenciando conduta incompatível com os deveres processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos e esclarecimentos adicionais diante de fundada suspeita de demanda predatória, sem violar o acesso à justiça.
  2. O não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. A reiteração de demandas padronizadas e genéricas configura indício de litigância predatória e legitima medidas de controle judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ/PI, Súmula nº 33.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA LEONICE DE SENA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por reconhecer abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, além da aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID 29536447).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. Aduz que não houve litigância de má-fé, afirmando que buscou o Judiciário para resguardar direito que entende legítimo, destacando a dificuldade na obtenção de documentos e a inexistência de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé (ID 29536448).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, mesmo após determinação judicial para emenda, o que justificou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória, com ajuizamento de demandas padronizadas e genéricas, bem como a correta aplicação da multa por litigância de má-fé diante da conduta da parte autora, que teria apresentado alegações sem lastro probatório e com intuito de obter vantagem indevida (ID 29536464) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29536441) para que a) indicasse se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informasse se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apontasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especificasse o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indicasse a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) juntasse comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informasse se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. 

Perante a ausência manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por configuração de demanda predatória e falta de condições da ação (Id. 29536447).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800882-28.2024.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800882-28.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LEONICE DE SENA NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/03/2026