PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762758-25.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MILA MARIA MENDES ROCHA, SAULO MENDES ROCHA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, VILMAR CARDOSO DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MILA MARIA MENDES ROCHA e SAULO MENDES ROCHA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0847269-21.2025.8.18.0140).
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não se verifica perigo de dano iminente ou irreparável a ensejar a concessão da medida em caráter liminar.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que restaram comprovados o deferimento da curatela provisória, a existência do crédito judicial de natureza alimentar já depositado, e a gravidade da condição de saúde do curatelado, portador de Alzheimer em estágio avançado (CID G30.9). Alegam que a negativa da tutela põe em risco a integridade física e a dignidade do curatelado, cuja condição requer tratamento contínuo e dispendioso, não podendo ser postergado.
Argumentam, ainda, que o indeferimento baseou-se em erro de premissa, desconsiderando o caráter irreversível e progressivo da doença. Ressaltam manifestação anterior do Ministério Público, favorável à interdição definitiva e à nomeação dos agravantes como curadores, corroborando a legitimidade do pedido. Invocam jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais no sentido da possibilidade de levantamento de valores por curadores, quando comprovada a destinação para necessidades básicas e de saúde.
Decisão de Id 29013032 indeferiu o efeito suspensivo.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público Superior, Id 29395578.
Manifestação da Defensoria Pública no exercício da função institucional de CURADORIA ESPECIAL, sem expor suas contrarrazões em razão da superveniente perda de objeto do recurso.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 20 de fevereiro deste ano, nos autos do Processo nº 0847269-21.2025.8.18.0140, fora proferida sentença in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na exordial para AUTORIZAR a retirada dos valores demonstrados nos autos. Expeça-se o devido alvará judicial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, nem honorários.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se o juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762758-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCuradoria dos bens do ausente
AutorMILA MARIA MENDES ROCHA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/03/2026