Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802526-49.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802526-49.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão de ID 26714954, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802526-49.2022.8.18.0036, que examina controvérsia atinente à contratação de empréstimo consignado, impugnada por MARCELINO QUIRINO DA SILVA, no âmbito da qual se discutem a legalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário e o consequente pleito de repetição de indébito, além de indenização por danos morais.

Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, em virtude da ausência de assinatura a rogo do suposto contratante (analfabeto), determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferindo os pleitos indenizatórios por danos morais e a repetição do indébito em dobro.

Contra a sentença proferida, insurgiram-se ambas as partes mediante a interposição de recursos de apelação. A parte autora buscou a reforma do decisum, visando a condenação da instituição financeira ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de indenização por danos morais. Já o banco réu, por sua vez, buscou a reforma integral do julgado, pleiteando o reconhecimento da total improcedência das pretensões autorais.

A decisão embargada, em seu dispositivo, consignou:

 

“Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no contrato impugnado nos presentes autos, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme delineado na fundamentação retro.”

 

Em suas razões recursais (ID 27045360), a parte ré/embargante sustenta, em síntese: o cabimento dos embargos de declaração encontra respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à necessidade de suprimento de omissão acerca de ponto relevante que deveria ter sido enfrentado pelo juízo; a condenação à repetição do indébito em dobro revela-se indevida, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a restituição em dobro à comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso concreto; subsidiariamente, ainda que mantida a condenação em dobro, requer a observância da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, especialmente quanto à limitação temporal da restituição em dobro apenas aos valores descontados após 30 de março de 2021, conforme orientação firmada no Tema 929 do STJ. Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário. Decido.

De início, consigno que, tratando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, compete ao próprio Relator o seu julgamento, de forma singular, consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC.

Assim procedendo, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo julgador.

No caso concreto, não assiste razão à parte embargante.

Isso porque a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à repetição do indébito em dobro, consignando a presença de má-fé da instituição financeira, bem como a inexistência de engano justificável.

Conforme expressamente delineado no decisum embargado:

 

“(...) resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: (…)”

 

Destarte, ao contrário do que sustenta o embargante, houve pronunciamento expresso acerca do elemento subjetivo exigido pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo sido reconhecida a má-fé da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos sem lastro contratual válido, circunstância que afasta, por conseguinte, a hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, a pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que se mostra inviável na estreita via dos embargos de declaração.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

  

No que concerne à alegação subsidiária de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), igualmente não prospera.

Isso porque a modulação de efeitos ali firmada tem por pressuposto a ausência de má-fé do fornecedor, hipótese em que se discutia a possibilidade de restituição em dobro independentemente da demonstração do elemento subjetivo.

Todavia, no caso em apreço, restou expressamente reconhecida a má-fé da instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando qualquer discussão acerca de limitação temporal dos efeitos da condenação.

Em outras palavras, uma vez caracterizada a má-fé na cobrança indevida, não há espaço para aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ.

Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, tendo o decisum embargado apreciado a controvérsia posta em julgamento, com fundamentação suficiente e adequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802526-49.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802526-49.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARCELINO QUIRINO DA SILVA

Publicação

30/03/2026